SINPROVEMA

Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão

Archive for janeiro, 2011

 

Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Em 10 anos, Brasil dobra a quantidade de mestres e doutores

O número de mestres e doutores titulados no Brasil dobrou nos últimos dez anos. De 2001 a 2010, a quantidade de pesquisadores formados por ano no país passou de 26 mil para cerca de 53 mil, segundo a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

De acordo com o órgão, só em 2010, 12 mil receberam o título de doutor e 41 mil o de mestre. Esses dados constam do balanço final do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação divulgado pelo governo federal no fim do ano passado.

O documento compila informações de vários órgãos ligados à pesquisa no país e avalia o resultado de um plano de investimento lançado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia em 2007.

Segundo o documento, só em 2009, 161 mil estudantes estavam matriculados em programas de mestrado e doutorado de universidades brasileiras. O número equivale a 90% da soma dos mestres e doutores titulados no país de 2003 até 2009.

“Esses números são extremamente significativos”, afirmou o pró-reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (USP), Vahan Agopyan. “Para padrões latino-americanos, é um crescimento muito grande. Mas ainda temos que avançar”.

Em entrevista à Agência Brasil, Agopyan disse que o aumento na titulação de pesquisadores deve-se principalmente ao investimento governamental. Segundo ele, governo federal e de alguns estados como São Paulo, Paraná e Bahia entenderam a importância da pesquisa para o desenvolvimento do país e, por isso, passaram dar mais atenção ao setor.

Por conta disso, nos mesmos dez anos, o número de cursos de pós-graduação no país também cresceu. Em 2001, eles eram 1,5 mil. Já em 2009, subiram para 2,7 mil. Só as universidades federais têm quase 1,5 mil programas de mestrado ou doutorado.

Além disso, cresceu o número de bolsas de estudo concedidas a estudantes. Em 2001, a Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) concederam 80 mil bolsas de mestrado e doutorado. Em 2010, foram 160 mil.

Todo esse investimento, entretanto, não atingiu às expectativas do ministério. No lançamento do plano de ação, a previsão era de que o Brasil passasse a investir o equivalente a 1,5% do seu Produto Interno Bruto (PIB) em pesquisas até 2010. O montante chegou a 1,25%.

“Empresas também precisam investir em pesquisa”, complementou Agopyan, apontando uma das falhas que o país precisa resolver. “O Brasil é grande. Precisamos formar pelo menos 20 mil doutores por ano”.

A China, por exemplo, investiu 1,44% do seu PIB em 2007. Com isso, formou 36 mil doutores. Já o Japão, um dos países mais inovadores do mundo, investiu 3,44% e formou 17 mil doutores em um ano.

Fonte: Agência Brasil

Escrito por sinprovema Em 29 de janeiro de 2011 Comentar

20/01/2011 – 07h00

“O problema dessa história é quando a intervenção da Justiça vira exagero. Quando todo o sistema político fica dependente da palavra final do Judiciário. Ou quando o Judiciário acaba tomando decisões esdrúxulas, baseadas sabe-se lá em quê, que alteram sem nenhuma necessidade a vida dos cidadãos”

Quem primeiro me chamou a atenção para isso foi o saudoso amigo Ariosto Teixeira, jornalista e cientista político falecido no ano passado. Em 1997, o tema da tese de mestrado em ciência política de Ariosto na Universidade de Brasília foi a judicialização da política brasileira. Ele foi dos primeiros a observar esse fenômeno: mais e mais os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal, eram acionados para resolver querelas políticas. Até chegar ao ponto absurdo de hoje, em que vários assuntos da vida política brasileira estão em suspenso esperando a decisão dos excelentíssimos ministros da Suprema Corte.

Conheci as ideias de Ariosto em uma série de conversas com ele ao longo do tempo. Infelizmente, não conseguir ter acesso agora ao texto completo da tese. Assim, para os conceitos e algumas opiniões que virão abaixo, me socorri de uma outra tese, também de mestrado na UnB, no curso de Relações Internacionais, de Danielle Aleixo Reis do Valle Souza. Seu tema específico é a judicialização da política externa brasileira, tomando como caso a discussão sobre a importação de pneus usados.

Primeiro, o que seria judicialização da política? Podemos dizer que é o exame pelo Judiciário de temas que, à primeira vista, poderiam e, em muitos casos, deveriam ser resolvidos exclusivamente na esfera política. Questões legislativas cuja aplicação não ficou clara ou o alcance de políticas públicas que o governo não exercita como deveria. Exemplo do primeiro caso: fidelidade partidária, se um político muda de partido, ele deve ou não perder o mandato? Exemplo do segundo: a lei sobre biotecnologia permite ou não a pesquisa com células-tronco?

Em tese, não se trata de algo necessariamente ruim. Muitas vezes, vira um instrumento importante para o uso da sociedade civil ou das minorias para reagir a algo que julgam contrário ao interesse da sociedade. Por exemplo: a OAB vai ingressar com uma ação para evitar que ex-governadores recebam pensão vitalícia. Ou o PSTU vai entrar com ação para impedir o reajuste de 62% nos salários dos parlamentares. Nesses casos, ganhou a sociedade um instrumento importante de recurso contra ações e políticas das quais discorda, mas não tem força para derrubar politicamente no Congresso.

O problema dessa história é quando a intervenção da Justiça vira exagero. Quando todo o sistema político fica dependente da palavra final do Judiciário. Ou quando o Judiciário acaba tomando decisões esdrúxulas, baseadas sabe-se lá em quê, que alteram sem nenhuma necessidade a vida dos cidadãos. Quando os juízes interferem para alterar aquilo sobre o qual não havia qualquer dúvida, provocando confusão ao invés de esclarecimento. Parafraseando o ministro Marco Aurélio Mello, “esta é a quadra em que vivemos”.

O que mostrava Ariosto em sua tese de 1997 é que a judicialização tinha as duas faces mostradas acima. Por um lado, ela era fruto da consolidação da democracia, que conferia aos cidadãos e às instituições novos instrumentos para fazer valer seus direitos, e o conflito decorrente disso ia parar na Justiça. Por outro lado, a Justiça se aproveitava para ocupar os vácuos deixados por problemas de funcionamento nos demais poderes. Desgastados, por denúncias de corrupção ou incapacidade para resolver seus impasses, o Executivo e o Legislativo davam espaço para o Judiciário invadir seus terrenos.

Para o jurista e antropólogo francês Antoine Garopon, a judicialização da política é um sinal das “doenças da sociedade moderna”. Hoje, discute-se no mundo todo a falência do sistema de democracia representativa, que não parece mais capaz de representar as pessoas na atual velocidade exigida pelo nosso planeta. Nessa falência, o Judiciário – muitas vezes não exatamente por ser menor, mas por ser menos transparente e, portanto, menos sujeito a denúncias de desmandos e corrupção (essas são palavras minhas, não de Garopon) – surge como uma espécie de última salvaguarda confiável.

Quando isso se extrapola, como vem ocorrendo agora, é que surgem os problemas. É o que lembra a doutora em Direito pela Universidade de São Paulo Maria Lúcia Dallari Bucci em trecho destacado na tese de Danielle. Muitas vezes, o juiz, pelo fato de não ser eleito, não leva em conta os ônus das suas decisões nem se compromete com suas consequências. Isso fica claro em duas situações recentes vividas no STF. Primeiro, quando decidiu simplesmente nada decidir sobre o alcance da Lei da Ficha Limpa. Ao agir assim, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, permitiu que as eleições acontecessem sem que se soubesse qual seria a sua regra. Até hoje, a decisão tomada, de fazer valer a ficha limpa, é precária, e pode ser revista dependendo de qual for a opinião do 11º ministro do STF, que Lula não escolheu e sabe-se lá quando Dilma escolherá. Fica mais do que evidente que os ônus e consequências da decisão tomada não foram levados em conta.

O segundo exemplo é essa decisão absurda, mais recente, sobre quem são os suplentes que tomam posse na ausência dos deputados titulares. Usando por analogia a decisão que eles tomaram acerca da fidelidade partidária (de que os mandatos pertencem aos partidos), os ministros do STF resolveram que, na ausência do deputado federal eleito, assume em seu lugar o suplente mais votado do partido, e não da coligação. A pouquíssimos dias da posse dos novos deputados, a dúvida está colocada no ar. De novo, uma decisão tomada sem levar em conta os ônus e as consequências. Há 50 anos, a Câmara chama o suplente mais votado da coligação para assumir no lugar do deputado federal eleito que se ausenta. E isso parece óbvio: se a coligação foi considerada para determinar quais deputados seriam eleitos, por que ela não será usada para definir a ordem dos suplentes? Se um deputado do PT puxou com seus votos um deputado do PSB, porque os dois partidos estavam coligados, por que a regra agora não vai valer para definir o suplente que irá tomar posse?

A impessoalidade dos juízes, fundamental para que possam condenar da forma mais isenta possível, não pode, porém ser transformada por eles em arrogância. Num sentimento de se julgarem sempre com razão e impermeáveis ao que quer e pensa a sociedade. Quando o senhor de toga começa a se achar superior aos demais mortais e acha que pode tomar a decisão que bem entender sem ter que dar satisfação aos “leigos”. É assim que, às vezes, andam as coisas hoje em dia. Justiça que, em vez de dirimir, torna as leis e as regras mais confusas, certamente tem graves problemas.

Escrito por sinprovema Em 27 de janeiro de 2011 Comentar

Lei nº 3.207 – 18 de julho de 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº – As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das leis do Trabalho – Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, no que lhes for aplicável.

Art. 2º - O empregado vendedor terá direito à comissão avançada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
§ 1º – A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade da remuneração.
§ 2º – Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência.

Art. 3º – A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida em outro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

Art. 4º – O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único – Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.

Art. 5º – Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

Art. 6º – A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art. 7º – Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

Art. 8º – Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

Art. 9º – O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.

Art. 10º – Caracterizada a relação de emprego aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1957; 136º da lndependência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso
(Publicada no “Diário Oficial” nº 166, de 22-7-1957, página 18.069)

Escrito por sinprovema Em 27 de janeiro de 2011 Comentar

PROPAGANDISTAS = MARANHÃO – 2010-2012

Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROVEMA, inscrito no CNPJ: 11.095726/0001-71, com endereço à Av. Jerônimo de Albuquerque, 3719 – sala 107- Casa do Trabalhador – Calhau São Luís/Maranhão – CEP: 65.070-903, e de outro o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUSFARMA, Registro Sindical nº DNT – 24.611, inscrito no CNPJ: 62.646.633/0001-29, situada à Rua Alvorada, 1.280 – Vila Olímpia – São Paulo – CEP: 04550-005, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as condições que seguem:

CLÁUSULA 01 – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

a) Esta CONVENÇÃO abrange os profissionais das empresas, com sede em São Paulo, representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo – SINDUSFARMA, que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão, cujas atividades são reguladas pela Lei n°. 6.224, de 14/07/75 (categoria diferenciada constante do anexo ao quadro a que se refere o art. 577, da CLT), cuja data base é 01 de abril.

b) As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indústrias, representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados pela entidade que não se opuserem a Convenção Coletiva de Trabalho como um todo e que não expressarem discordância, individual e pessoal, perante o Sindicato Profissional signatário.

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatário.

c) A presente CONVENÇÃO será registrada e arquivada na Gerência Regional do Trabalho em São Luís Estado do Maranhão, de acordo com os artigos 611 e seguintes, da CLT, para que produza seus efeitos legais.

d) Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO, estarão excluídos do Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho que vier a ser celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores, subscritor desta, e a Federação das Indústrias e ou do Comércio do Estado do Maranhão, para o período de 01 de abril de 2010 à 31 de março de 2012.

CLÁUSULA 02 ‑ REAJUSTE DE SALÁRIOS

a) Sobre os salários fixos de 01/04/2009, será aplicado em 01/04/2010, o índice negociado de 5.5% (cinco ponto cinco por cento), correspondente ao período de 01/04/2009 à 31/03/2010, para os salários nominais até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais;

b) Para os salários nominais superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos);

c) COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01/04/2009, inclusive, e até último mês da vigência do Acordo anterior, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

d) ADMITIDOS APÓS A DATA‑BASE

Para os empregados admitidos após a data‑base de 01/abril, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

CLÁUSULA 03 ‑ SALÁRIO NORMATIVO

Será garantido no mínimo, uma remuneração de R$ 1.025,00 (hum mil e vinte e cinco reais) por mês, a partir de 01 de abril de 2010.

CLÁUSULA 04 ‑ PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de aumento efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função, na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

CLÁUSULA 05 ‑ DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Pagamento do descanso semanal remunerado e feriados, de conformidade com o artigo 67 da CLT, Lei 605/49 e Decreto nº 27.041/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no “hollerith” de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa e outra parte variável.

CLÁUSULA 06 – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Serão fornecidos pelas empresas aos empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e as importâncias recolhidas ao FGTS.

As empresas poderão disponibilizar aos empregados o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, mas deverão garantir a impressão e o histórico por cinco anos, inclusive mantendo arquivados aqueles pertencentes aos empregados demitidos.

CLÁUSULA 07 ‑ MATERNIDADE ‑ GARANTIAS

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as eventuais condições mais favoráveis já existentes, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência da entidade sindical profissional, sob pena de nulidade.

As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A, da CLT.

Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

CLÁUSULA 08 ‑ ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação e havendo conflito de horários.

CLÁUSULA 09 ‑ GARANTIA E SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS

a) As empresas complementarão, durante a vigência do presente Acordo, do 16o. (décimo sexto) ao 320º. (trecentésimo vigésimo) dia, os salários líquidos, corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho, que trabalhem nas empresas há mais de 90 (noventa) dias.

b) A cada período de 3 (três) meses de licença é facultado as Empresas submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificá-lo com o prazo de 5 (cinco) dias de antecedência, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta. O empregado que sem motivo comprovadamente justo, após devidamente avisado, não comparecendo em 48 (quarenta e oito) horas, na empresa, perderá o direito a complementação salarial paga pela empresa.

c) Desde que decorridos 3 (três) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.

d) Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

e) A junta médica será composta de 2 (dois) médicos, sendo que um indicado pela empresa e outro pelo sindicato profissional respectivo. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação, por escrito, da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos do laudo do médico indicado pela outra parte.

f) Além das despesas com os honorários do profissional contratado pela empresa, também, as despesas com o médico indicado pelo sindicato profissional, serão da responsabilidade da empresa contratante, até o limite da tabela da AMB – Associação Médica Brasileira.

g) Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional respectivo, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação do respectivo médico serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da AMB – Associação Médica Brasileira.

h) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vem recebendo, limitado ao período estabelecido no item “a”desta cláusula.

i) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 60% da sua remuneração (salário fixo + média dos variáveis) entre o décimo sexto e o centésimo octogésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

j) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência deste acordo.

k) As empresas complementarão o décimo‑terceiro salário, considerado o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias, limitado até 320 dias; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente de trabalho.

l) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento mensal dos demais empregados.

m) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor ser compensada no pagamento imediatamente posterior.

n) O empregado afastado por auxílio‑doença terá, em seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou indenização por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 50 dias.

CLÁUSULA 10 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerão, durante a vigência do contrato de trabalho, a validade dos atestados médicos ou odontológicos sob a responsabilidade do Sindicato, expedidos em casos de emergência.

As empresas que não possuam serviços de assistência médica e odontológica próprios reconhecerão, durante a vigência do contrato de trabalho, a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato, em qualquer hipótese.

Atestados médicos apresentados após a comunicação de desligamento, somente serão reconhecidos, depois da avaliação do médico da empresa ou credenciado, se estiver devidamente preenchido de conformidade com a legislação, e com o respectivo CID.

CLÁUSULA 11 ‑ QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a utilização, desde que solicitado pela entidade sindical, de QUADRO DE AVISOS para a fixação de publicações, avisos, convocações ou outras matérias tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seu interesse. A matéria somente será afixada desde que previamente submetida e acordada entre a Administração da Empresa e o Sindicato.

CLÁUSULA 12 ‑ COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Todo empregado demitido sob a alegação de falta grave será cientificado do fato, por escrito, contra recibo. Em caso de pedido de demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta será efetuada por escrito, devendo a empresa manifestar‑se também por escrito, quanto à liberação ou não do cumprimento do respectivo aviso prévio.

Comprovando a empresa, através de meio idôneo, ter sido o empregado cientificado da data da homologação, em não comparecendo o interessado, o Sindicato certificará tal fato.

Se rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá comunicar e comprovar no ato da comunicação do desligamento a condição da doença ou acidente ou doença profissional.

CLÁUSULA 13 ‑ GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.

O saldo de salário, do período trabalhado antes do aviso prévio, e do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.

O não cumprimento dos prazos acima acarretará multa diária correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor na data do pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

Comprovando a empresa através de meio idôneo, ter sido o empregado cientificado da data da homologação, e, não comparecendo, o Sindicato certificará tal fato, isentando a empresa de qualquer penalidade.

Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, quer por iniciativa do empregado, ou da empresa, respeitados os períodos de estabilidade provisória, e, em havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na legislação.

CLÁUSULA 14 – CONCESSÃO DE FÉRIAS

a) O inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com descanso semanal remunerado. No caso das férias terem sido programadas para iniciar na sexta-feira, deverá o seu término, também, coincidir numa sexta-feira.

b) As empresas de comum acordo com os seus empregados, poderão conceder férias individuais e coletiva em 2 (dois) períodos. Em havendo parcelamento das férias, um dos períodos não poderá abranger o período de Natal, Ano Novo e ou Carnaval.

c) Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, esses dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regularmente.

d) As empresas que não puderem cumprir com o disposto na alínea anterior, em razão de já haverem programado atividades para o retorno de férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato outra forma de compensação daqueles dias.

e) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.

f) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus ao pagamento de 1 (uma) remuneração (salário fixo + média do variável)

g) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê‑lo na ocasião do recebimento do aviso de férias previsto na legislação.

h) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Para as empresas que se utilizam de sistema eletrônico, a comunicação de férias poderá ser feita pela via eletrônica.

CLÁUSULA 15 ‑ ZONAS DE TRABALHO

Sempre que a empresa estabelecer, mesmo que tacitamente, zona de trabalho para o empregado, ficará obrigada à satisfação das comissões ou prêmios, se tais constituírem remuneração contratual, sobre as vendas porventura efetuadas em seu território por outro vendedor, excluído desta regra as vendas decorrentes de concorrência e licitação públicas.

CLÁUSULA 16 ‑ CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO

A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante quotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, ficará obrigada a fixar um critério prévio a ser observado pelo empregado, somente sendo válida qualquer alteração por mútuo consentimento, mesmo que tácito, e desde que não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA 17 ‑ REEMBOLSO DE DESPESAS – TRANSPORTE COLETIVO

Os gastos de viagem dos empregados com transportes, hospedagem, alimentação, correio, telefone, no exercício de seu trabalho, respeitando os limites previamente estabelecidos entre a empresa e o empregado e, ainda, comprovados, ficarão a cargo da empresa que deverá antecipadamente, fornecer a título de “Fundo Fixo”, para posterior prestação de contas, mensal ou quinzenalmente, por parte do empregado, dos valores correspondentes aos gastos acima mencionados.

CLÁUSULA 18 ‑ REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM

Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilômetro rodado. No valor do reembolso correspondem as despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA.

Esta cláusula não se aplica às empresas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes.

Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis concedidas pelas Empresas.

CLÁUSULA 19 ‑ EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou uma indenização correspondente ao período que faltar para aposentarem‑se. A indenização por ser meramente liberal e não remuneratória, o valor não integra a remuneração para quaisquer efeitos.

b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa recolherá diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhimento ao INSS, junto à empresa.

c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devidas nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhimento ao INSS, junto à empresa.

d) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviço dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a sua última remuneração (salário fixo + média variável).

Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

CLÁUSULA 20 ‑ AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 3 (três) remunerações (fixo + média do variável) que o falecido recebia, até o limite de 5 salários normativos em vigor na data do pagamento.

Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

CLÁUSULA 21 ‑ AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Mediante comprovação, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, nos seguintes casos:

a) até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;

b) até 03 (três) dias úteis, não incluído o dia do evento, para casamento;

c) por 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincidente com o horário de trabalho;

d) um dia útil, para recebimento de abono ou quota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;

e) por 5 dias corridos, quando do nascimento de filho(a) dentro das duas primeiras semanas do nascimento;

f) até 12 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 14 (quatorze) anos ao médico.

g) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso semanal remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUSULA 22 ‑ ATRASO DE PAGAMENTO

a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida à multa em favor do empregado prejudicado.

b) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

c) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

d) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou praticadas pelas empresas.

CLÁUSULA 23 – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência com duração máxima de 90 (noventa) dias, não deverá ser objeto de divisão ou prorrogação, devendo, no entanto, ser celebrado por prazo inferior ao limite acima.

CLÁUSULA 24 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREV. SOCIAL

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:

a) máximo de 03 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio‑doença;

b) máximo de 08 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria.

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 30 dias após o pedido do empregado, para entrega do formulário específico, exigido pelo INSS nestes casos.

CLÁUSULA 25 ‑ REEMBOLSO REFEIÇÃO

a) A empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 19,00 (dezenove reais) por refeição, despendido pelo empregado.

b) As empresas que optarem pelo fornecimento de vale‑refeição, deverão respeitar o valor mínimo de R$ 19,00 (dezenove reais) por vale‑refeição.

CLÁUSULA 26 ‑ AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será pago por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 01 (uma) remuneração (fixo + média do variável) do empregado, vigente à época da rescisão, preservando‑se o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias. A indenização por ser meramente liberal e não remuneratória, o valor não integra a remuneração para quaisquer efeitos.

Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização de convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado sem justa causa se tenha verificado durante o período de internamento ou o tratamento médico do(s) dependente(s). A prorrogação deverá ser requerida através de atestado médico o qual será ratificado pelo Serviço Médico Ocupacional da empresa ou contratado.

No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.

CLÁUSULA 27 – TAXA NEGOCIAL (ÀS EXPENSAS DAS EMPRESAS)

As empresas abrangidas por esta Convenção, recolherão às suas expensas o valor correspondente à taxa negocial, referente a cada empregado, iguais para os associados ou não, a favor do respectivo Sindicato Profissional, a serem recolhidas nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

a) 3,50% (três virgula cinquenta por cento) dos salários já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por trabalhador representado, referente ao mês de junho/2010, a ser recolhido até o dia 15 de julho de 2010, em nome da Entidade Profissional, através de depósito na Agência 1521 – C/C 600.607-8 da Caixa Econômica Federal em São Luís/Maranhão.

b) 3,50% (três virgula cinqüenta por cento) dos salários já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 160,00 (cento e sessenta reais ) por trabalhador representado, referente ao mês de novembro/2010, a ser recolhido até o dia 10 de dezembro de 2010, em nome da Entidade Profissional, através de depósito na Agência 1521 – C/C 600.607-8 da Caixa Econômica Federal em São Luiz/Maranhão.

CLÁUSULA 28 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES

As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da taxa negocial, ao Sindicato representativo da categoria profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação de empregados contendo os nomes, funções, valores individualizados das contribuições e somatório (total geral não individualizado) dos salários.

CLÁUSULA 29 ‑ HOMOLOGAÇÕES

As empresas farão as homologações de rescisões de contrato de trabalho, previstas em lei , no Sindicato da categoria. Na falta deste, referidas homologações serão feitas na SRT. Em havendo recusa do Sindicato em realizar a homologação, esta será feita na SRT.

CLÁUSULA 30 ‑ MULTA

a) Multa de 3% (três por cento) do salário normativo do empregado, por mês completo e por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo a favor do Sindicato da Categoria.

b) A referida multa somente será devida após o decurso do prazo de 30 dias da notificação formal feita pelo Sindicato e recebida pela Empresa.

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, neste acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

CLÁUSULA 31 ‑ COMPENSAÇÕES – REUNIÕES

Quando os empregados viajarem nos domingos ou houver retorno de viagens aos sábados, para atender a reuniões, convenções, congressos e eventos do gênero, deverão as empresas conceder os dias equivalentes à compensação.

a) A compensação deverá ser realizada dentro dos 30 dias subseqüentes a ocorrência da viagem, com cópia da comunicação remetida ao sindicato profissional.

b) Entre os dias 21 e 31 de dezembro, e a Segunda e Terça feira de carnaval, não serão compensados os dias correspondentes às viagens e congressos.

c) Outros acordos sobre formas de compensação, inclusive o que ficar estabelecido entre o empregado e a empresa, só terão validade quando, previamente, protocolados no sindicato da categoria profissional.

CLÁUSULA 32 ‑ MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA OU CONTRATADA DE TERCEIROS

Conforme dispõe o Enunciado 256 do TST, salvo os casos previstos na Lei no. 6.019, de 03/01/74, é ilegal contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando‑se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

CLÁUSULA 33 – GARANTIAS DA ATIVIDADE SINDICAL

As empresas, para exercício de atividade sindical, quando solicitadas previamente, mediante oficio da entidade sindical, liberarão do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, por até 18 (dezoito) dias por ano, o dirigente sindical, com limite de 02 (dois) dirigentes por empresa.

CLÁUSULA 34 ‑ DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a Seguro de Vida em Grupo, Empréstimos pessoais, Planos de Assistência Médica e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelo próprio empregado.

CLÁUSULA 35 ‑ SEGURO DO VEÍCULO

De comum acordo entre as partes, quando o empregado efetuar o seguro total do veículo de sua propriedade, utilizado para o exercício da atividade profissional, as empresas reembolsarão, mediante comprovante, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, limitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional até 1.000 cilindradas (básico), ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos do veículo, no período de vigência do seguro

CLÁUSULA 36 – REEMBOLSO DE DESPESAS – HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO

Quando o empregado, que presta serviços no interior do Estado, for convocado para formalizar a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho na sede do Sindicato Profissional, as empresas reembolsarão as suas despesas com transporte equivalente a uma passagem de ônibus, ida e volta, desde que comprovada.

CLÁUSULA 37 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Fica estipulado relativamente ao ano de 2010 quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre este assunto, que:

Esta participação (PLR):

a) O pagamento da PLR corresponderá a R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais), quando o plano de resultados, não atingirem as metas estabelecidas, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/09, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/01;

b) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 30 de julho, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;

c) Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

d) No tocante aos empregados admitidos / demitidos durante o período de 01/01 a 31/12, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;

e) Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será pago proporcionalmente no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano.

CLÁUSULA 38 – DESPESAS COM COMUNICAÇÃO

Os empregados que utilizam telefone celular, nextel, palm top, hand held, notebook, Internet e intranet, no exercício de suas atividades laborais, terão reembolsado a suas despesas comprovadas, através de relatório de despesas mensais, até o limite de R$ 78,00 (setenta e oito reais), desde que solicitadas no prazo de 30 dias após a data da efetiva ocorrência.

A utilização destes equipamentos deve ser de uso exclusivo da atividade profissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada de trabalho.

CLÁUSULA 39 – AUXILIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

a) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de R$213,00 (duzentos e treze reais), quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;

b) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

c) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho;

d) O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório, ou antes, deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho;

e) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

f) Os comprovantes de reembolso devem ser encaminhados até o 5º. dia útil do mês subsequente sob pena de não serem reembolsados pela empresa.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

CLÁUSULA 40 – CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas, por escrito, aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência do fato.

CLÁUSULA 41‑ CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

CLÁUSULA 42 – VIGÊNCIA

A presente CONVENÇÃO terá vigência por 02 (dois) anos, a contar de 01 de abril de 2010 e término em 31 de março de 2012, exceção feita às cláusulas 02- Reajuste Salarial, 03 – Salário Normativo, 18- Reembolso de Quilometragem, 25 – Reembolso Refeição, 27 – Taxa Negocial , 37 – PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, 38 – Despesas com Comunicação e 39- Auxilio Creche – cuja vigência será de 01 (um) ano, a contar de 01 de abril de 2010 à 31de março de 2011.

E, por estarem justos e acordados e, para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam às partes a presente CONVENÇÃO que será registrada e arquivada na Gerência Regional do Trabalho em São Luís, Estado do Marnhão, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT.

São Luiz/MA, 09 de junho de 2010.


SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROVEMA,


EDGELSON LEMOS DE SOUSA

PRESIDENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL

RG 196.359

CPF 055.597.823-00


P / SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO

ESTADO DE SÃO PAULO


ARNALDO PEDACE

GERENTE DE RELAÇÕES SINDICAIS E TRABALHISTAS

RG 5.465.803

CPF 566.961.918-87

Escrito por jpfinformatica Em 25 de janeiro de 2011 Comentar

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010 – 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABA­LHO, que entre si celebram, de um lado a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHÃO, o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE SÃO LUÍS, e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO LUÍS e do outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, por seus representantes legais, no final assinados, ficando estabelecidas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as relações de trabalho entre as Empresas representadas pelas Entidades Patronais convenentes e seus empregados pertencentes à Categoria representada pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA SEGUNDA – CORREÇÃO SALARIAL

As Empresas se comprometem a corrigir os salários de seus empregados, mediante a aplicação do índice de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários vigentes em 1º de dezembro de 2009, para vigorar a partir de 1º de dezembro de 2010.

Parágrafo Único – Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações, procedidos pelos Empregadores no período de dezembro/2009 a novembro/2010, serão compen­sados, excetuando-se os aumentos decorrentes de promoções ou reclassificação.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção, um Piso Salarial de R$ 780,00 (SETECENTOS E OITENTA REAIS), o qual, a partir de janeiro do ano de 2011, será reajustado de acordo com a Política Salarial Vigente e, se for o caso, os mesmos percentuais concedidos serão acrescentados ao piso ajustado:

a) para a função de Supervisor ou Chefe de Equipe, será acrescido ao Piso Salarial da Categoria ora ajustado, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

b) para a função de Gerência, será acrescido ao Piso Salarial da Categoria, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), corrigido pela Política Salarial Vigente e nos mesmos percentuais concedidos.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do substituto, ainda que eventual, desde que a substituição ultrapasse 15 (quinze) dias será igual ao do substituído, assumindo aquele, todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO PROMOÇÃO

Toda promoção será acompanhada de aumento salarial efetivo e da respectiva anotação na CTPS do empregado.

CLÁUSULA SEXTA – REEMBOLSO DE GASTOS DE VIAGEM

Os gastos de viagem do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio e telefone, no exercício do seu trabalho, respeitando os limites previamente estabelecidos entre a Empresa e o Empregado, e ainda devidamente comprovados, ficarão a cargo da Empresa que deverá, antecipadamente, fornecer “FUNDO FIXO” para posterior prestação de contas, mensal ou quinzenalmente, por parte do empregado, dos valores correspondentes aos gastos acima mencionados.

Parágrafo Único – Fica estabelecido em R$ 130,00 (Cento e Trinta Reais). O valor da diária destinada a reembolso de hospedagem e alimentação, que é o valor médio de preços vigentes para as Tabelas de Preços da Rede Hoteleira, referente a Hotéis classificado em 2(duas) estrelas das principais cidades do Estado. Esse valor deverá ser comprovado para o reembolso respectivo.

CLÁUSULA SÉTIMA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Será efetivado o pagamento do repouso semanal e feriados, de conformidade com o Art. 67 da CLT, Lei 605/79 e Decreto nº 27.041/79. Em decorrência da integralização da parte variável, será feita referência expressa no “HOLERITE” de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa e variável ou só variável.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE QUILÔMETROS RODADOS E MANUTENÇÃO

Sempre que por mútuo acordo com a Empresa, o Empregado utilizar veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado por quilômetro rodado, usando-se como parâmetro a divisão do preço do litro de combustível

(gasolina ou álcool) por 6 (seis). Caso o veículo usado seja motocicleta, a divisão será por 20 (vinte)

PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa pagará ao empregado o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do combustível pago no mês, a título de DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO, até o limite de 3.200 KM rodados, ficando excluído do cumprimento deste parágrafo as empresas que concedem condições especiais para aquisição de veículos, como também as empresas que adotam critérios especiais mais favoráveis aos empregados.

CLÁUSULA NONA – CÁLCULOS DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS

O cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio e indenização dos comissionistas, será feito tomando-se por base o salário fixo, se houver, acrescido da média das Comissões, Prêmios e/ou Bonificações dos últimos 3 (três) meses ou 6 (seis) meses, o que for maior.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões, Prêmios e Bonificações acima referidos deverão ser especificados e discriminados na CTPS e no contra-cheque.

CLÁUSULA DÉCIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRANSPORTE COLETIVO

As Empresas reembolsarão mediante a apresentação de relatório, e desde que devidamente comprovados, os gastos tidos pelos empregados com o uso de transporte coletivo, efetivamente utilizado no exercício da atividade profissional e quando estes não se utilizarem de transporte próprio ou fornecido pelo empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para a prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação, em havendo conflito de horário, no limite de 5 (cinco) faltas anuais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas concedidas aos empregados contratados com menos de 12 (doze) meses, serão proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, sendo vedado ao empregador descontar qualquer valor, por ocasião de rescisão, a título de adiantamento de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AOS EMPREGADOS

As Empresas descontarão dos salários do mês de janeiro de 2011, dos empregados representados pelo Sindicato Profissional ora convenente, à título de Contribuição Assistencial, o valor de 1 (uma) diária remuneratória, de cada empregado, entendendo-se esta como salário fixo, comissões e percentagens, devendo, as importâncias descontadas, serem recolhidas diretamente na Secretaria do Sindicato dos Empregados, no endereço da Av. Jerônimo de Albuquerque, S/Nº, sala 107, Casa do Trabalhador, Calhau, ou crédito em conta da Caixa Econômica Federal, Agência nº 1521, conta nº 600607-8, encaminhando os Empregadores, à Entidade Sindical dos Empregados, relação dos Empregados que contribuíram e respectivos valores, salvo oposição do trabalhador, que poderá ser manifestada antes ou até 10 (dez) dias da data do respectivo desconto.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas com sede fora de São Luís do Maranhão, poderão efetivar o recolhimento antes aludido, através de crédito na Caixa Econômica Federal, Agência 1521, conta-corrente 600607-8, em nome do Sindicato Profissional convenente, promovendo, posteriormente o encaminhamento da relação dos Empregados que contribuíram e respectivos valores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Serão fornecidos pelas Empresas que possuam 15 (quinze) ou mais Empregados, o demonstrativo de pagamento, com discriminação de importância paga, descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e as importâncias recolhidas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATRASO DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena do pagamento de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, a ser feito diretamente ao empregado, calculado sobre o total da remuneração devida, limitando-se a cominação ao valor do pagamento a ser feito, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa de mora.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Todo Empregado demitido sob a alegação de falta grave, será certificado do fato, por escrito, contra-recibo. Em caso de demissão com dispensa de cumprimento do Aviso Prévio, este será efetuado por escrito, devendo a Empresa manifestar-se, também por escrito, quanto a liberação ou não do cumprimento do respectivo Aviso Prévio, prevalecendo a não obrigatoriedade, quando a Empresa omitir essa informação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A Empresa que remunerar seus empregados pelo sistema do prêmio de produção, mediante cotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela Empresa, ficará obrigada a fixar um critério prévio a ser observado pelo empregado somente sendo válida qualquer alteração por mútuo consentimento, mesmo que tácito e desde que não cause prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. O mesmo critério será aplicado para os casos de empregados comissionados, devendo ser expresso o valor percentual, anotado na CTPS do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que o pagamento de parte variável, que abrange prêmios e comissões sobre cobertura de quotas de vendas, será paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento da venda.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Fica vedada a dispensa, sem justa causa, do empregado que sofrer acidente do trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, na conformidade do disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EMPREGADA GESTANTE

Fica vedada a dispensa, sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado que perceba remuneração mensal de 1 (um) piso salarial, a Empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a 1 (um) Piso Salarial da Categoria, vigente à data do falecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO CONTRATUAL E BAIXA DA CARTEIRA DE TRABALHO

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação e a baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverão ser efetuados até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RENOVAÇÃO DA TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA – TRU

Ficam as Empresas obrigadas à renovação anual da Taxa Rodoviária Única, relativa a 1 (um) veículo do empregado, desde que utilizado nos serviços da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

As Empresas liberarão os Dirigentes Sindicais sem prejuízos da remuneração mensal, uma vez por ano, até 5 (cinco) dias nos casos de sua participação em Congresso, Seminários, Encontros, Reuniões e outros eventos que justifiquem sua participação, bastando, para isso, uma comunicação prévia ao Empregador, restringindo-se essa liberação a 1 (um) dirigente por Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA

Fica assegurado ao empregado abrangido pela presente Convenção, a garantia do emprego nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que já conte 10 (dez) anos na Empresa, salvo demissão por justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS

No caso de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do Empregador, dos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma Empresa, fica garantido um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

As Empresas permitirão, desde que solicitada pelo Sindicato dos Empregados acordante, a utilização do Quadro de Avisos para a fixação de ofícios, avisos, comunicação social e outros de interesse da Categoria, assinados por sua Diretoria, sendo a permissão condicionada a aprovação do texto pela Direção da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA

Fica estabelecida a multa de 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da Categoria, pelo descumprimento de qualquer Cláusula da presente Convenção, revertendo o valor em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMAÇÃO E REVISÃO

Em seu prazo de vigência será admitida modificação do conteúdo desta Convenção, mediante Termo Aditivo, recorrendo-se ao Dissídio Coletivo caso malograrem as negociações, todas as vezes que os salários perderem o poder aquisitivo estabelecido para o início da vigência deste instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, iniciando-se em 01 de dezembro de 2010 e terminando em 30 de novembro de 2011.

E, por estarem justos e contratados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 5 (cinco) vias de idêntico teor para os fins de direito.

São Luís (MA)., 16 de dezembro de 2010

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO MARANHÃO

JOSÉ ARTEIRO DA SILVA

Presidente

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE S. LUÍS

MARCELINO RAMOS ARAÚJO

Presidente

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS

ALIMENTÍCIOS DE SÃO LUÍS

ANTÔNIO DE SOUSA FREITAS

Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO

CNPJ N°. 11095726/0001-71

EDGELSON LEMOS DE SOUSA

CIC N°. 055.597-823-00

Presidente

 

Escrito por sinprovema Em 25 de janeiro de 2011 2 Comentários



Lei nº 3.207 – 18 de julho de 1957

Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº – As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das leis do Trabalho – Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, no que lhes for aplicável.

Art. 2º - O empregado vendedor terá direito à comissão avançada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
§ 1º – A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade da remuneração.
§ 2º – Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência.

Art. 3º – A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida em outro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

Art. 4º – O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único – Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.

Art. 5º – Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

Art. 6º – A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art. 7º – Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

Art. 8º – Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

Art. 9º – O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.

Art. 10º – Caracterizada a relação de emprego aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1957; 136º da lndependência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso
(Publicada no “Diário Oficial” nº 166, de 22-7-1957, página 18.069)

Escrito por sinprovema Em 23 de janeiro de 2011 Comentar

Mecanismo criado para reduzir o valor das aposentadorias prejudica trabalhadores e até o governo já fala em substituí-lo

Nelson Rocco, iG São Paulo12/01/2011 05:56

O fator previdenciário parece estar com os dias contados. Instituído após a Reforma da Previdência de 1998 como forma de reduzir as aposentadorias pagas e, conseqüentemente, poupar recursos da Previdência, o mecanismo tem sido alvo de críticas desde sua criação. Trabalhadores, centrais sindicais e advogados são unânimes em apontar o fator como injusto e prejudicial aos aposentados. Agora até o governo fala em liquidá-lo.

Na semana passada, o novo ministro da Previdência, Garibaldi Alves, disse que encomendaria a sua equipe cálculos para avaliar o impacto do fim do fator nas contas da Previdência. A idéia seria substituí-lo pelo critério da idade mínima para a concessão de benefícios. A presidenta Dilma Rousseff também já avisou que quer ver um projeto de Reforma Tributária até o final do primeiro semestre. E quando se fala em reforma na arrecadação, o tema passa pela Previdência, obrigatoriamente.

“Ano posterior às Eleições é ano de reformas. E este ano não será diferente”, afirma Jane Lucia Berwanger, presidente em exercício do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). “Devem vir à tona vários temas para discussão, como o fim do fator, a idade mínima e os critérios para a aposentadoria”, prevê a advogada.

O governo deve, inclusive, rever alguns dos benefícios pagos pela Previdência. A pensão por morte é um deles. Uma mulher na casa dos 20 anos, por exemplo, que tenha um marido 50 anos mais velho, irá receber a pensão durante toda a sua vida após a morte do cônjuge. “Essa questão, o governo irá trazer para a discussão”, opina Jane.

Substituição do fator

No Congresso, há diversos projetos que afetam a aposentadoria do setor privado. Vão desde o fim do fator previdenciário até a mudança dos seus cálculos e a limitação do período de aplicação. De acordo com Jane, o governo deve sinalizar com o fim do fator, mas deve cobrar da sociedade – centrais sindicais e congressistas – algum outro critério que o substitua.

“O fator, do ponto de vista econômico, pode até ter lógica. Mas se olharmos para as pessoas, ele é injusto”, avalia Luiz Benedito, diretor técnico do Sindifisco, o sindicato nacional dos auditores fiscais – hoje a arrecadação da Previdência está vinculada à Receita Federal. “O fator previdenciário prejudica quem começou a trabalhar mais cedo, que geralmente recebe uma remuneração mais baixa e que, quando perde a colocação aos 50 anos, não consegue outra”, justifica.

Jane, do IBDP, afirma que tanto o fator previdenciário como a limitação da idade mínima para a aposentadoria são “ruins” em uma sociedade com a estrutura social como a brasileira. Ela lembra que, desde a reforma de 1998, não existe mais a idade mínima para a aposentadoria integral, que leva em conta 30 anos de contribuição para mulheres e 35, para homens. “Apenas a proporcional tem o critério da idade mínima de 53 anos”, diz.

Segundo a presidente em exercício do IBDP, na prática, poucos candidatos à aposentadoria se enquadram no critério da idade mínima. Quando foi instituída, em 1998, passou a exigir um “pedágio” do trabalhador de 40% sobre os anos que faltavam para ele se aposentar. “Se a pessoa tinha 25 anos de contribuição”, exemplifica Jane, “faltavam dez anos para ela se aposentar. Com o pedágio, ela tem que completar mais 40%”, diz. No total, a conta chega a 39 anos, no mínimo, e é difícil quem cumpra esse prazo quando chega aos 53 anos.

Pontuação

Jane Lucia Berwanger lembra que um dos projetos em tramitação no Congresso, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que institui o critério de pontos 85/95 para a concessão da aposentadoria integral, pode ganhar força nos debates. Pelo projeto, os homens devem comprovar um total de 95 pontos e as mulheres, 85. Isso significa a soma dos anos de contribuição à idade do segurado. Uma mulher com 35 anos de contribuição, que tenha começado a trabalhar aos 15, pode se aposentar aos 50 anos. A advogada afirma que, por esse critério, o tempo de contribuição mínimo tem de ser 35 anos. “Pode ser mais, nunca menos.”

Escrito por sinprovema Em 22 de janeiro de 2011 Comentar

Mudança em lei limita equiparação salarial entre funcionários

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas tem atribuições de um cargo superior, por exemplo, pode pedir equiparação salarial na Justiça. Mas esse direito, que é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), agora apresenta limitações. Isso porque uma recente mudança no inciso VI da Súmula 6 da CLT veda parte desse direito e a alteração já é considerada uma vitória para as empresas.

Agora, se um funcionário quer aproveitar a sentença favorável concedida a um colega de trabalho, terá que provar algumas igualdades, como ter a mesma função e qualidade técnica do trabalho.

Para deixar mais claro, se Maria vai à Justiça e consegue equiparação salarial com João, José não pode usufruir da sentença de Maria para ter o mesmo salário de João. Com a mudança, José precisaria comprovar que o tempo de serviço em relação a João não é superior a dois anos.

“Antes, essa comprovação não era necessária. Muitos se valiam da sentença de outros para pedir a mesma coisa na Justiça. Essa alteração veio frear o excesso de ações contra as empresas, que sofriam com os processos de equiparação em cadeia”, explica Roberta Vaz dos Santos, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

Segundo ela, a recente Resolução 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) freia a utilização temerária da equiparação salarial em cadeia, que vinha tomando força desde o ano 2000.

“Existe muito boca-a-boca entre funcionários, principalmente quando se ganha ações na Justiça. Por isso, essa mudança é um avanço para as empresas. Ou seja, para preencher os requisitos da equiparação, é necessário observar atentamente o topo da cadeia”, completa.

Para pedir a equiparação salarial, o artigo 461 da CLT diz que a idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

“O problema de equiparação salarial coletiva é algo que tem sido enfrentado há muito tempo por grandes empresas. Sem essa mudança, não havia nenhum parâmetro de avaliação para que fosse concedida a equiparação salarial”, afirma Roberta.

A recente mudança na legislação trabalhista já trouxe uma corrida aos escritórios de advocacia. “Muitos clientes já pediram um levantamento dos processos com equiparação em cadeia. A alteração não vale para os processos em andamento, mas evita problemas futuros”, finaliza a advogada.

Autor: Maria Diana

Escrito por sinprovema Em 19 de janeiro de 2011 Comentar
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000038/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/03/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011376/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.001746/2010-05
DATA DO PROTOCOLO: 17/03/2010
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA;

E

SOUZA CRUZ S/A, CNPJ n. 33.009.911/0054-40, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JOSE REINALDO PEREIRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS EMPREGADOS DA EMPRESA PERTENCENTES AS CATEGORIAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO SIGNATÁRIO, com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d’Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2010, o piso salarial aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, será:

a) VendedoresR$ 756,00 (Setecentos e Cinqüenta e seis reais) mensais;

b) Auxiliar de OperaçõesR$ R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) mensais

Estão excluídos desta cláusula os empregados sujeitos a aprendizagem metódica, nos termos da Legislação específica.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).

PARÁGRAFO SEGUNDO

Aos Funcionários com subordinação à horário de trabalho, para carga horária mensal, serão considerados 220 (duzentos e vinte) horas.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de primeiro de março de 2010, um reajuste salarial de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre os salários percebidos em 28 de fevereiro de 2010.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Aos empregados vendedores, o índice previsto na clausula segunda será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal).

PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO

Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato da à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários ou sobre a RVM, quando aplicada.

Pagamento de Salário Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – DO MODELO DE REMUNERAÇÃO

A tabela da Remuneração Variável Mensal (RVM) será ajustada, em março de 2010, para atender as necessidades atuais, ficando mantido o modelo de remuneração variável, modelo esse que foi devidamente autorizado pelos empregados abrangidos e o SINDICATO.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA – DOS DESCONTOS AUTORIZADOS

As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, inclusive os contratados por prazo determinado, os valores referentes a médicos, telefonemas particulares, seguro de vida em grupo, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política e/ou outros benefícios concedidos, bem como todos os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações legais.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica convencionado entre as partes que a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica (Plano Branco Enfermaria), seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10%(dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

A EMPRESA assegurará a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, afastados pelo órgão oficial da Previdência Social, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a complementação de seu salário nominal / base, de acordo com os parâmetros abaixo especificados:

· A complementação salarial, de que trata esta cláusula, acrescida do valor correspondente ao auxílio doença pago pela Previdência Social, deverá ser igual ao salário nominal / base líquido do empregado beneficiado;

· Sobre o salário base do empregado afastado incidirão, para efeito desta cláusula, os índices de reajuste geral da categoria;

· A complementação salarial será concedida por um período máximo de 06 (seis) meses.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA – DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL – ADIANTAMENTO

A EMPRESA pagará, a título de adiantamento de Gratificação de Natal, até o dia 15 de janeiro, durante a vigência deste acordo, conforme abaixo:

a) Aos Empregados Internos: 50% (cinquenta por cento) do salário base, líquido aos empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos pelo presente Acordo.

b) Aos Empregados Vendedores Sistema de Remuneração PRV (Programa de Remuneração Variável): 50% (cinquenta por cento) do salário base (parte fixa), líquido aos empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos pelo presente Acordo.

c) Aos Empregados Vendedores Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal): 50% (cinquenta por cento) do salário base (parte fixa), acrescido da média da RVM acumulada até dezembro de cada ano, líquido aos empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos pelo presente Acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica ajustado, desde já, que quando da ocasião do período de gozo de férias, a EMPRESA poderá complementar o percentual anteriormente já pago, desde que essa complementação esteja formalmente definida, à época, na sua política interna vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica assegurado pela EMPRESA que, ocorrendo variação salarial após o adiantamento integral da Gratificação de Natal, a diferença será paga ao empregado no mês de Dezembro.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Havendo a rescisão antecipada, a qualquer título, do contrato de trabalho, o adiantamento parcial ou integral da Gratificação de Natal será descontado de qualquer crédito devido ao empregado respeitados os limites legais.

PARÁGRAFO QUARTO

A presente cláusula estará automaticamente revogada caso a EMPRESA seja obrigada a pagar mais de 12 (doze) salários anuais e, cumulativamente, a denominada Gratificação de Natal.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA NONA – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de março de 2010, a todos os empregados integrantes das categorias funcionais denominadas operacional e profissional, contratados por prazo indeterminado, Participação nos Lucros e Resultados, na forma prevista no regulamento anexo elaborado com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a matéria, que, depois de rubricado pelas partes passa a integrar o presente Acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Considerando que a Participação nos Resultados a que alude o caput vigorará por 1 (um) ano, a partir de 01/03/2010, acordam as partes que a EMPRESA pagará, a título de antecipação por conta de resultados futuros, nos meses de março de 2010 e setembro de 2010, o equivalente a:

a) Empregados Internos:

Março de 2010 valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo;

Setembro de 2010 valor de 0,5 (meio) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.

b) Empregados Vendedores - Sistema PRV (Programa de Remuneração Variável):

Março de 2010 valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo;

Setembro de 2010 valor de 0,5 (meio) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.

c) Empregados Vendedores – Sistema RVM (Remuneração Variável Mensal):

Março de 2010 valor de 2 (dois) salários base do empregado, sem qualquer acréscimo;

Setembro de 2010 valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.

Estes valores antecipados por conta de resultados futuros serão compensados à razão de 100% (cem por cento) sobre os valores pagos a esse título em março de 2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Receberão as antecipações previstas no parágrafo anterior os empregados em situação funcional NORMAL, os ADMITIDOS, os que retornarem de licença do INSS (doença, acidente do trabalho e maternidade) até o dia 15 (quinze) do mês em que ocorrerem as referidas antecipações.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Observadas as limitações do parágrafo anterior, não receberão as respectivas antecipações os empregados em LSV (licença sem vencimento); LCV (licença com vencimento); empregados contratados por prazo determinado e os aprendizes.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA – DO TÍCKET REFEIÇÃO

Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA durante a vigência do presente Acordo Coletivo, concederá o benefício do ticket refeição, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, podendo conceder o benefício, alternativamente em espécie, visando facilitar a utilização do benefício pelos empregados que exercem suas atividades externamente, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente ao valor utilizado nos dias úteis de cada mês trabalhado, obedecendo ao critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização para refeição nos dias úteis de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O empregado participará com 20% (vinte por cento), do total de ticket refeição concedidos mensalmente, sendo a EMPRESA responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo obreiro, na forma do Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A concessão do benefício do ticket refeição não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO TERCEIRO

É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do ticket refeição, antecipado em espécie ou não, para, e tão somente, nas refeições nos dias úteis trabalhados, sendo que o uso indevido acarretará as sanções previstas em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO

Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA, a partir e durante a vigência deste Acordo Coletivo, poderá alternativamente, fornecer a todos os seus empregados, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, integrantes das categorias operacional e profissional representada pelo SINDICATO, uma cesta básica de alimentação, com periodicidade mensal, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), através do sistema de tíquete ou em espécie através de adiantamento, ou qualquer outro meio por ela instituído. Este valor obedecerá ao critério da proporcionalidade no mês da admissão e no mês da rescisão do contrato de trabalho, nas seguintes proporções:

Admissão: entre os dias 01 e 10 do mês = 3/3 do valor

entre os dias 11 e 20 do mês = 2/3 do valor

entre os dias 21 e 30 do mês = 1/3 do valor

Rescisão: entre os dias 01 e 10 do mês = 1/3 do valor

entre os dias 11 e 20 do mês = 2/3 do valor

entre os dias 21 e 30 do mês = 3/3 do valor

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A proporcionalidade, conforme descrita no caput, no mês da rescisão contratual, não se aplica nos casos de pedido de demissão e rescisão com justa causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não terão direito à cesta básica de alimentação os empregados que no mês de aquisição do benefício tenham faltado ao trabalho, inclusive em virtude de acidente de trabalho com afastamento, exceto quando se tratar: – De faltas legais previstas no art. 473 da CLT; – Licença Médica inferior a 15 dias; – Licença Maternidade; – Licença Prêmio; – Férias; – Faltas de Estudantes (comprovadas na forma da CLÁUSULA QUINTA do presente instrumento) .

PARÁGRAFO TERCEIRO

A EMPRESA garantirá aos empregados o acesso a este benefício até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, entendendo-se como mês de referência aquele imediatamente anterior ao da entrega do benefício da cesta básica.

PARÁGRAFO QUARTO

Fica expressamente ajustado, que o valor correspondente à cesta básica de alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme preceitua o Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALE-TRANSPORTE

Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA durante a vigência do presente Acordo Coletivo, poderá, alternativamente, conceder o benefício do vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência – trabalho e vice-versa, observado o critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis trabalhados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que para o exercício de direito de receber o benefício do vale- transporte, o empregado deverá informar à EMPRESA, por escrito, seu endereço residencial, que deverá estar sempre atualizado, e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, realizados através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Do total concedido ao empregado a título de vale-transporte, até 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do seu salário nominal / base, parte fixa, excluídos quaisquer outros adicionais ou vantagens, limitado ao valor total concedido, será por ele custeado; e pela EMPRESA  no que exceder a parcela custeada pelo empregado na forma da Lei n.º 7.619, de 30 de Setembro de 1.987, e do Decreto n.º 95.247, de 17 de Novembro de 1.987 .

PARÁGRAFO TERCEIRO

A concessão do benefício do vale-transporte, no que se refere à contribuição da EMPRESA, com base na Lei n.º 7.418, de 16 de Dezembro de 1.985, alterada pela Lei n.º 7.619, de 30 de Setembro de 1.987 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247, de 17 de Novembro de 1.987, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.

PARÁGRAFO QUARTO

É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido acarretará as sanções previstas em lei.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

A EMPRESA concederá, durante a vigência deste acordo, Assistência médico-hospitalar a seus empregados contratados por prazo indeterminado, aos cônjuges ou companheiras (os) regularmente habilitados junto à Previdência Social e filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, desde que solteiros, através de sistema próprio ou de medicina de grupo.

Fica convencionado, porém, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada às condições e limites previamente estabelecidos pela EMPRESA, com caráter opcional, sendo que o pagamento devido pelo empregado fica limitado ao máximo de 04 (quatro) usuários por grupo familiar, incluindo o beneficiário-empregado-titular.

PARÁGRAFO ÚNICO

No caso de reajustamento dos contratos de prestação de serviços de Assistência médico-hospitalar, a EMPRESA se compromete a negociar junto à prestadora de serviços, com intuito de minimizar e/ou eliminar o mencionado reajuste. Se, a despeito dos esforços despendidos, subsistir o reajuste, a EMPRESA também reajustará os valores da participação do empregado, nos mesmos meses e pelos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria profissional.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A EMPRESA fica obrigada a incluir todos os empregados, abrangidos pelo presente acordo, em apólice de seguro de vida em grupo. Para tanto, a EMPRESA fica expressamente autorizada, desde já, a descontar do salário base dos empregados a importância correspondente ao prêmio do mencionado seguro de vida em grupo, desde que não haja oposição formal dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo.

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

Acordam as partes, desde já e de comum acordo, a ampliação do prazo de dispensa da realização do exame demissional para 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da data da realização do último exame ocupacional, na forma prevista do item 7.4.3.5 e 7.4.3.5.1 da NR-07 da Portaria n.º 3.214/78.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

As partes concordam, desde já, que a EMPRESA concederá a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, demitido sem justa causa, e que possuam mais de 05 (cinco) anos ininterrupto de serviço efetivo na EMPRESA, além do aviso prévio previsto na CLT, a importância correspondente de 01 (um) salário nominal percebido por ocasião do desligamento.

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO GESTANTES

Garantia de emprego ou indenização à empregada gestante, contratada por prazo indeterminado, de 210 (duzentos e dez) dias após o parto, excetuando-se as hipóteses de desligamento espontâneo, justa causa ou Acordo entre as partes.

Ocorrendo demissão sem justa causa, e como condição para o acesso ao direito, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente à EMPRESA o seu estado gravídico, comprovando-o no prazo improrrogável de 30 (Trinta) dias através da entrega, mediante protocolo, de atestado médico oficial, a fim de que, a partir dessa data, possa ocorrer sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato do trabalho.

A EMPRESA poderá solicitar exame laboratorial visando comprovar ou não o estado gravídico da empregada dispensada, assegurando a ela o direito de oposição aos exames.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO – EMPREGADA ADOTANTE

Garantia de emprego ou indenização à Empregada adotante, contratada por prazo indeterminado, de 210 (duzentos e dez) dias após a apresentação do Termo Judicial de Guarda à Adotante ou Guardiã (Lei 10421/02), excetuando-se, as hipóteses de desligamento espontâneo, justa causa ou acordo entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica estabelecido que a Empregada Adotante ou Guardiã, conforme descrito no caput desta cláusula, terá direito a uma licença remunerada (conforme artigo 392-A da CLT, alterado pela Lei 10421/02), somente após apresentação do Termo Judicial de Guarda à Adotante ou Guardiã, conforme especificado abaixo:

· 120 dias corridos, se a criança adotada tiver até 1 (um) ano de idade;

· 60 dias corridos, se a criança adotada tiver entre 1 (um) e 04 (quatro) anos de idade;

· 30 dias corridos, se a criança tiver entre 4 e 8 anos de idade.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO AFASTAMENTO POR DOENÇA / INSS

Garantia de emprego ou indenização por 60 (sessenta) dias, aos Empregados contratados por prazo indeterminado, que retornarem ao serviço após o afastamento por motivo de doença, quando licenciados pelo INSS por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, excetuando-se as hipóteses de pedido de demissão, justa causa ou Acordo entre as partes.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

É assegurada garantia de emprego ou indenização para os empregados contratados por prazo indeterminado que estiverem a um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, excetuando-se as hipóteses de pedido de demissão, justa causa ou acordo entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO

O empregado, ao atingir o limite de 24 (vinte e quatro meses) anteriores à aposentadoria, conforme previsto no caput, deverá comprovar, formalmente, o fato junto à EMPRESA, através de prova documental, mediante recibo, dentro de 90 (noventa) dias imediatamente subsequentes, sob pena de perda automática dessa garantia.

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÕES

Fica expressamente ajustado que, as garantias de emprego previstas no presente instrumento, aos empregados contratados por prazo indeterminado, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor será negociado entre as partes, com assistência do sindicato profissional.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Para os empregados denominados internos que estejam subordinados a horário de trabalho, fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, o controle de frequência através de informação eletrônica, podendo a EMPRESA, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, desde que os empregados tenham, a qualquer momento, acesso às informações para consultas e acompanhamento dos registros feitos pela EMPRESA, na forma da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Periodicamente a EMPRESA emitirá um relatório individual de exceções para que o empregado possa concordar ou não com registros nele efetuados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – (BANCO DE HOR AS)

Fica, desde já, ajustado a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, aos empregados denominados internos que estejam subordinados a horário de trabalho, facultada a compensação de horários ou a remuneração das horas extraordinárias, observando-se o limite de 11 (onze) horas de descanso entre as jornadas de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do debito e credito

A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor durante cada mês serão registradas no sistema de pessoal, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados subordinados a horário de trabalho constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com o acréscimo legal. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto em eventual rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Das horas consideradas

As horas extras realizadas de segunda a sábado, assim como a folga do domingo, serão objeto de compensação, através do banco de horas, respeitando o seguinte critério:

§ 1º – Folga;

§ 2º – Horas Normais diurnas;

§ 3º – Horas Normais noturnas;

§ 4º – Sábado diurno;

§ 5º – Sábado noturno.

As horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não serão objeto de compensação através do banco de horas, sendo assim remuneradas de acordo com o acréscimo legal.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Da apuração do saldo de horas

Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês do pagamento será chamado de período de apuração, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, terá o seguinte tratamento:

· 50% (cinquenta por cento) das horas extras normais e de sábado realizadas no período de apuração serão pagas na folha de pagamento do mês;

· 50% (cinquenta por cento) das horas extras normais e de sábado realizadas no período de apuração serão transferidas para o saldo do banco de horas para posterior compensação;

· 100% (cem por cento) das horas extras realizadas aos Domingos e Feriados no período de apuração serão pagas na folha de pagamento do mês;

· As Folgas geradas por realização de horas extras em Domingos e Feriados deverão ser compensadas e se caso isso não ocorra, serão pagas ao final de 4 (quatro) meses.

PARÁGRAFO QUARTO: Do prazo de compensação/pagamento

O saldo do banco de horas deverá ser compensado a cada 4 (quatro) meses, coincidentes com a vigência do presente acordo coletivo.

A compensação de horas será debitada do saldo, conforme prevê parágrafo segundo da Cláusula.

Findo este período, o saldo do banco de horas deverá ser zerado, sendo que horas que por ventura não tenham sido compensadas no quadrimestre, portanto com saldo positivo, serão pagas, sendo remuneradas conforme o caput desta clausula nos meses abaixo:

Horas extras apontadas no período de: Mês de pagamento do saldo do banco de horas
16 de março de 2010 a 15 de julho de 2010 julho/2010
16 de julho de 2010 a 15 de novembro de 2010 Novembro/2010
16 de novembro de 2010 a 15 de março de 2011 março/2011

No caso de existência de saldo negativo, este será transferido e compensado no período seguinte.

PARÁGRAFO QUINTO: Do saldo no desligamento

No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela empresa, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA JUSTIFICATIVA DE FALTAS ESTUDANTES

A EMPRESA considerará faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as faltas que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus e universitário, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a prestação dos respectivos exames.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

Fica expressamente ajustado entre as partes na vigência do presente regramento, se assim o expressamente desejarem, e se disto não resultar prejuízo do desenvolvimento dos serviços da EMPRESA, a possibilidade de fracionamento dos dias de gozo de férias em 02 (dois) períodos, consecutivos, iguais ou não.O disposto nesta cláusula não colide ou prejudica o disposto no § 1º do Art. 134 e Art. 136 da CLT.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FINALIDADE DO ATESTADO MÉDICO

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho, motivada por doença ou acidente do trabalho.

Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita na Lei 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, conforme abaixo:

a) da Previdência Social;

b) médico do SESI ou SESC;

c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;

e) médico de convênio sindical;

f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO NÃO OBERVÂNCIA / EFEITO

O atestado médico que não observar a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso e nem impedir a aplicação de penas disciplinares.

PARÁGRAFO SEGUNDO ELABORAÇÃO DO ATESTADO/ REQUISITOS/ VALIDADE

A Resolução CFM nº 1.658/2000, estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

PARÁGRAFO TERCEIRO CID CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL.

Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.

PARÁGRAFO QUARTO EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.

A empresa somente aceitará atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.

O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da empresa ou perito.

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

PARÁGRAFO QUINTO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO.

O prazo para apresentação do atestados médicos será de 72 horas a contar da data inicial do afastamento.

Relações Sindicais

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS

Por deliberação dos empregados integrantes da categoria profissional foi outorgado poderes ao SINDICATO para que o mesmo represente-os na negociação coletiva e na negociação dos parâmetros, regras e mecanismos e regulamento da Participação nos Lucros ou Resultados, em substituição à comissão de empregados prevista na Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000.

EDGELSON LEMOS DE SOUSA

Presidente

SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA

JOSE REINALDO PEREIRA

Gerente

SOUZA CRUZ S/A

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Escrito por jpfinformatica Em 12 de janeiro de 2011 Comentar
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000027/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/05/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008581/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.002322/2009-16
DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2009
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA, CPF n. 055.597.823-00;

E

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV, CNPJ n. 02.808.708/0102-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO MARIO SANTIAGO DE FREITAS, CPF n. 779.743.524-34;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de fevereiro de 2009 a 13 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA EMPRESA PERTENCENTES À CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO SIGNATÁRIO, com abrangência territorial em São Luís/MA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO

O presente instrumento tem como objeto a implantação do regime de compensação de horas de trabalho, formado por débitos (horas negativas) e créditos (horas positivas), voltado para a flexibilização da jornada de trabalho e definição das condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E APLICAÇÃO DO REGIME

O regime de Compensação poderá ser aplicado tanto para acréscimo (horas positivas) como para ausência, folgas ou redução (horas negativas) da jornada de trabalho, com posterior compensação, observadas as seguintes condições:<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

ITrabalho além das horas normais e dentro do que dispõe a legislação vigente, conversão em folgas (ausência ou redução da jornada de trabalho), na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de descanso, inclusive quanto aos serviços prestados em repouso semanal ou feriados.

IIAusência ou redução da jornada de trabalho: reposição pelo aumento da jornada de trabalho na proporção de 1 hora de descanso por 1 hora de trabalho, inclusive quanto aos  serviços prestados em repouso semanal ou feriados.

Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, não se caracterizam como extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.

Parágrafo segundo: As folgas compensatórias (ausência ou redução da jornada de trabalho) serão fixadas pela EMPREGADORA, em comum acordo com o trabalhador podendo, todavia, ser programadas diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes.

Parágrafo terceiro: A EMPREGADORA evitará a compensação (reposição) de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.

Parágrafo quarto: A Empregadora fornecerá aos empregados, através de terminais de computador dispostos no ambiente da empresa (Auto-Atendimento), extrato mensal com o registro do saldo existente constante do “espelho” mensal de ponto.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA

I – Fixação da jornada.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

A EMPREGADORA fixará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), os dias em que haverá aumento do trabalho (horas positivas) ou ausência, folgas ou redução do trabalho (horas negativas), bem como sua duração e a forma de cumprimento, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.

Parágrafo Único: O regime de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados ao intervalo de alimentação e ao período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho.

II – Pagamento dos salários e outros benefícios.

A EMPREGADORA garantirá o salário dos empregados sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais durante a vigência deste acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.

CLÁUSULA SEXTA – CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da EMPREGADORA, ou do EMPREGADO, aposentadoria ou falecimento, o saldo positivo apurado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, acrescido do adicional de horas extras previsto em Lei.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

Parágrafo primeiro: O saldo negativo, a favor da EMPREGADORA, será por ela perdoado.

CLÁUSULA SÉTIMA – BALANÇO ANUAL

Após 12 meses do início da vigência do presente ACORDO, a EMPRESA efetuará um balanço, quando o eventual saldo positivo (em favor do EMPREGADO) ou negativo (em favor da EMPREGADORA), que porventura venha a existir, será regularizado da seguinte forma:<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

a) Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acréscimo do adicional de horas extras previsto em Lei.

b) Havendo saldo negativo, será o mesmo compensado mediante o correspondente acréscimo da jornada, e não o sendo, será o mesmo perdoado.

CLÁUSULA OITAVA – FECHAMENTO

I – Fechamento.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

No término da vigência do presente ACORDO, EM 13/02/2011, eventual saldo positivo (em favor do EMPREGADO) ou negativo (em favor da EMPREGADORA), que porventura venha a existir, será regularizado da seguinte forma:

a) Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acréscimo do adicional de horas extras previsto em Lei.

b) Havendo saldo negativo, se este não tiver regularizado até o prazo estipulado, será o mesmo perdoado.

CLÁUSULA NONA – REGISTRO DA COMPENSAÇÃO

A EMPREGADORA estabelecerá, nos controles de freqüência, o registro da compensação objeto deste acordo, valendo os referidos documentos como prova da forma especial de compensação da jornada de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE PONTO

Os funcionários poderão marcar o ponto 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, para participar do desejum fornecido pela Empregadora a todos os seus colaboradores antes do início da jornada de trabalho bem como para facilitar a troca de roupa e  15 (quinze) minutos após o término da jornada para troca de roupa, higiene pessoal e outras atividades afins. Contudo, estes horários não caracterizarão em qualquer hipótese, horário extraordinário, reconhecendo o pleno direito da Empresa em não remunerá-lo.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO

Competirá à Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho em conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.

EDGELSON LEMOS DE SOUSA
Presidente
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA

MARCELO MARIO SANTIAGO DE FREITAS
Procurador
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Escrito por jpfinformatica Em 12 de janeiro de 2011 Comentar

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