| SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA;
E
SOUZA CRUZ S/A, CNPJ n. 33.009.911/0054-40, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JOSE REINALDO PEREIRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS EMPREGADOS DA EMPRESA PERTENCENTES AS CATEGORIAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO SIGNATÁRIO, com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d’Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2010, o piso salarial aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, será:
a) Vendedores — R$ 756,00 (Setecentos e Cinqüenta e seis reais) mensais;
b) Auxiliar de Operações — R$ R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) mensais
Estão excluídos desta cláusula os empregados sujeitos a aprendizagem metódica, nos termos da Legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos Funcionários com subordinação à horário de trabalho, para carga horária mensal, serão considerados 220 (duzentos e vinte) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de primeiro de março de 2010, um reajuste salarial de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre os salários percebidos em 28 de fevereiro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados vendedores, o índice previsto na clausula segunda será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal).
PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO
Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato da à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários ou sobre a RVM, quando aplicada.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DO MODELO DE REMUNERAÇÃO
A tabela da Remuneração Variável Mensal (RVM) será ajustada, em março de 2010, para atender as necessidades atuais, ficando mantido o modelo de remuneração variável, modelo esse que foi devidamente autorizado pelos empregados abrangidos e o SINDICATO.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, inclusive os contratados por prazo determinado, os valores referentes a médicos, telefonemas particulares, seguro de vida em grupo, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política e/ou outros benefícios concedidos, bem como todos os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica convencionado entre as partes que a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica (Plano Branco Enfermaria), seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10%(dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A EMPRESA assegurará a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, afastados pelo órgão oficial da Previdência Social, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a complementação de seu salário nominal / base, de acordo com os parâmetros abaixo especificados:
· A complementação salarial, de que trata esta cláusula, acrescida do valor correspondente ao auxílio doença pago pela Previdência Social, deverá ser igual ao salário nominal / base líquido do empregado beneficiado;
· Sobre o salário base do empregado afastado incidirão, para efeito desta cláusula, os índices de reajuste geral da categoria;
· A complementação salarial será concedida por um período máximo de 06 (seis) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA – DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL – ADIANTAMENTO
A EMPRESA pagará, a título de adiantamento de Gratificação de Natal, até o dia 15 de janeiro, durante a vigência deste acordo, conforme abaixo:
a) Aos Empregados Internos: 50% (cinquenta por cento) do salário base, líquido aos empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos pelo presente Acordo.
b) Aos Empregados Vendedores Sistema de Remuneração PRV (Programa de Remuneração Variável): 50% (cinquenta por cento) do salário base (parte fixa), líquido aos empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos pelo presente Acordo.
c) Aos Empregados Vendedores Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal): 50% (cinquenta por cento) do salário base (parte fixa), acrescido da média da RVM acumulada até dezembro de cada ano, líquido aos empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos pelo presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica ajustado, desde já, que quando da ocasião do período de gozo de férias, a EMPRESA poderá complementar o percentual anteriormente já pago, desde que essa complementação esteja formalmente definida, à época, na sua política interna vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado pela EMPRESA que, ocorrendo variação salarial após o adiantamento integral da Gratificação de Natal, a diferença será paga ao empregado no mês de Dezembro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo a rescisão antecipada, a qualquer título, do contrato de trabalho, o adiantamento parcial ou integral da Gratificação de Natal será descontado de qualquer crédito devido ao empregado respeitados os limites legais.
PARÁGRAFO QUARTO
A presente cláusula estará automaticamente revogada caso a EMPRESA seja obrigada a pagar mais de 12 (doze) salários anuais e, cumulativamente, a denominada Gratificação de Natal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de março de 2010, a todos os empregados integrantes das categorias funcionais denominadas operacional e profissional, contratados por prazo indeterminado, Participação nos Lucros e Resultados, na forma prevista no regulamento anexo elaborado com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sem discrepância das diretrizes estabelecidas na lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a matéria, que, depois de rubricado pelas partes passa a integrar o presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Considerando que a Participação nos Resultados a que alude o caput vigorará por 1 (um) ano, a partir de 01/03/2010, acordam as partes que a EMPRESA pagará, a título de antecipação por conta de resultados futuros, nos meses de março de 2010 e setembro de 2010, o equivalente a:
a) Empregados Internos:
Março de 2010 valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo;
Setembro de 2010 valor de 0,5 (meio) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.
b) Empregados Vendedores - Sistema PRV (Programa de Remuneração Variável):
Março de 2010 valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo;
Setembro de 2010 valor de 0,5 (meio) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.
c) Empregados Vendedores – Sistema RVM (Remuneração Variável Mensal):
Março de 2010 valor de 2 (dois) salários base do empregado, sem qualquer acréscimo;
Setembro de 2010 valor de 1 (um) salário base do empregado, sem qualquer acréscimo.
Estes valores antecipados por conta de resultados futuros serão compensados à razão de 100% (cem por cento) sobre os valores pagos a esse título em março de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Receberão as antecipações previstas no parágrafo anterior os empregados em situação funcional NORMAL, os ADMITIDOS, os que retornarem de licença do INSS (doença, acidente do trabalho e maternidade) até o dia 15 (quinze) do mês em que ocorrerem as referidas antecipações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Observadas as limitações do parágrafo anterior, não receberão as respectivas antecipações os empregados em LSV (licença sem vencimento); LCV (licença com vencimento); empregados contratados por prazo determinado e os aprendizes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TÍCKET REFEIÇÃO
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA durante a vigência do presente Acordo Coletivo, concederá o benefício do ticket refeição, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, podendo conceder o benefício, alternativamente em espécie, visando facilitar a utilização do benefício pelos empregados que exercem suas atividades externamente, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente ao valor utilizado nos dias úteis de cada mês trabalhado, obedecendo ao critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização para refeição nos dias úteis de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado participará com 20% (vinte por cento), do total de ticket refeição concedidos mensalmente, sendo a EMPRESA responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo obreiro, na forma do Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão do benefício do ticket refeição não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do ticket refeição, antecipado em espécie ou não, para, e tão somente, nas refeições nos dias úteis trabalhados, sendo que o uso indevido acarretará as sanções previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA, a partir e durante a vigência deste Acordo Coletivo, poderá alternativamente, fornecer a todos os seus empregados, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, integrantes das categorias operacional e profissional representada pelo SINDICATO, uma cesta básica de alimentação, com periodicidade mensal, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), através do sistema de tíquete ou em espécie através de adiantamento, ou qualquer outro meio por ela instituído. Este valor obedecerá ao critério da proporcionalidade no mês da admissão e no mês da rescisão do contrato de trabalho, nas seguintes proporções:
Admissão: entre os dias 01 e 10 do mês = 3/3 do valor
entre os dias 11 e 20 do mês = 2/3 do valor
entre os dias 21 e 30 do mês = 1/3 do valor
Rescisão: entre os dias 01 e 10 do mês = 1/3 do valor
entre os dias 11 e 20 do mês = 2/3 do valor
entre os dias 21 e 30 do mês = 3/3 do valor
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A proporcionalidade, conforme descrita no caput, no mês da rescisão contratual, não se aplica nos casos de pedido de demissão e rescisão com justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não terão direito à cesta básica de alimentação os empregados que no mês de aquisição do benefício tenham faltado ao trabalho, inclusive em virtude de acidente de trabalho com afastamento, exceto quando se tratar: – De faltas legais previstas no art. 473 da CLT; – Licença Médica inferior a 15 dias; – Licença Maternidade; – Licença Prêmio; – Férias; – Faltas de Estudantes (comprovadas na forma da CLÁUSULA QUINTA do presente instrumento) .
PARÁGRAFO TERCEIRO
A EMPRESA garantirá aos empregados o acesso a este benefício até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, entendendo-se como mês de referência aquele imediatamente anterior ao da entrega do benefício da cesta básica.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica expressamente ajustado, que o valor correspondente à cesta básica de alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme preceitua o Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALE-TRANSPORTE
Fica expressamente ajustado entre as partes, que a EMPRESA durante a vigência do presente Acordo Coletivo, poderá, alternativamente, conceder o benefício do vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo-se os empregados contratados por prazo determinado, através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência – trabalho e vice-versa, observado o critério exclusivo da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que para o exercício de direito de receber o benefício do vale- transporte, o empregado deverá informar à EMPRESA, por escrito, seu endereço residencial, que deverá estar sempre atualizado, e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, realizados através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Do total concedido ao empregado a título de vale-transporte, até 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do seu salário nominal / base, parte fixa, excluídos quaisquer outros adicionais ou vantagens, limitado ao valor total concedido, será por ele custeado; e pela EMPRESA no que exceder a parcela custeada pelo empregado na forma da Lei n.º 7.619, de 30 de Setembro de 1.987, e do Decreto n.º 95.247, de 17 de Novembro de 1.987 .
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão do benefício do vale-transporte, no que se refere à contribuição da EMPRESA, com base na Lei n.º 7.418, de 16 de Dezembro de 1.985, alterada pela Lei n.º 7.619, de 30 de Setembro de 1.987 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247, de 17 de Novembro de 1.987, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido acarretará as sanções previstas em lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA concederá, durante a vigência deste acordo, Assistência médico-hospitalar a seus empregados contratados por prazo indeterminado, aos cônjuges ou companheiras (os) regularmente habilitados junto à Previdência Social e filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, desde que solteiros, através de sistema próprio ou de medicina de grupo.
Fica convencionado, porém, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada às condições e limites previamente estabelecidos pela EMPRESA, com caráter opcional, sendo que o pagamento devido pelo empregado fica limitado ao máximo de 04 (quatro) usuários por grupo familiar, incluindo o beneficiário-empregado-titular.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de reajustamento dos contratos de prestação de serviços de Assistência médico-hospitalar, a EMPRESA se compromete a negociar junto à prestadora de serviços, com intuito de minimizar e/ou eliminar o mencionado reajuste. Se, a despeito dos esforços despendidos, subsistir o reajuste, a EMPRESA também reajustará os valores da participação do empregado, nos mesmos meses e pelos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA fica obrigada a incluir todos os empregados, abrangidos pelo presente acordo, em apólice de seguro de vida em grupo. Para tanto, a EMPRESA fica expressamente autorizada, desde já, a descontar do salário base dos empregados a importância correspondente ao prêmio do mencionado seguro de vida em grupo, desde que não haja oposição formal dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Acordam as partes, desde já e de comum acordo, a ampliação do prazo de dispensa da realização do exame demissional para 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da data da realização do último exame ocupacional, na forma prevista do item 7.4.3.5 e 7.4.3.5.1 da NR-07 da Portaria n.º 3.214/78.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
As partes concordam, desde já, que a EMPRESA concederá a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, demitido sem justa causa, e que possuam mais de 05 (cinco) anos ininterrupto de serviço efetivo na EMPRESA, além do aviso prévio previsto na CLT, a importância correspondente de 01 (um) salário nominal percebido por ocasião do desligamento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO GESTANTES
Garantia de emprego ou indenização à empregada gestante, contratada por prazo indeterminado, de 210 (duzentos e dez) dias após o parto, excetuando-se as hipóteses de desligamento espontâneo, justa causa ou Acordo entre as partes.
Ocorrendo demissão sem justa causa, e como condição para o acesso ao direito, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente à EMPRESA o seu estado gravídico, comprovando-o no prazo improrrogável de 30 (Trinta) dias através da entrega, mediante protocolo, de atestado médico oficial, a fim de que, a partir dessa data, possa ocorrer sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato do trabalho.
A EMPRESA poderá solicitar exame laboratorial visando comprovar ou não o estado gravídico da empregada dispensada, assegurando a ela o direito de oposição aos exames.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO – EMPREGADA ADOTANTE
Garantia de emprego ou indenização à Empregada adotante, contratada por prazo indeterminado, de 210 (duzentos e dez) dias após a apresentação do Termo Judicial de Guarda à Adotante ou Guardiã (Lei 10421/02), excetuando-se, as hipóteses de desligamento espontâneo, justa causa ou acordo entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que a Empregada Adotante ou Guardiã, conforme descrito no caput desta cláusula, terá direito a uma licença remunerada (conforme artigo 392-A da CLT, alterado pela Lei 10421/02), somente após apresentação do Termo Judicial de Guarda à Adotante ou Guardiã, conforme especificado abaixo:
· 120 dias corridos, se a criança adotada tiver até 1 (um) ano de idade;
· 60 dias corridos, se a criança adotada tiver entre 1 (um) e 04 (quatro) anos de idade;
· 30 dias corridos, se a criança tiver entre 4 e 8 anos de idade.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO AFASTAMENTO POR DOENÇA / INSS
Garantia de emprego ou indenização por 60 (sessenta) dias, aos Empregados contratados por prazo indeterminado, que retornarem ao serviço após o afastamento por motivo de doença, quando licenciados pelo INSS por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, excetuando-se as hipóteses de pedido de demissão, justa causa ou Acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É assegurada garantia de emprego ou indenização para os empregados contratados por prazo indeterminado que estiverem a um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, excetuando-se as hipóteses de pedido de demissão, justa causa ou acordo entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado, ao atingir o limite de 24 (vinte e quatro meses) anteriores à aposentadoria, conforme previsto no caput, deverá comprovar, formalmente, o fato junto à EMPRESA, através de prova documental, mediante recibo, dentro de 90 (noventa) dias imediatamente subsequentes, sob pena de perda automática dessa garantia.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÕES
Fica expressamente ajustado que, as garantias de emprego previstas no presente instrumento, aos empregados contratados por prazo indeterminado, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor será negociado entre as partes, com assistência do sindicato profissional.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados denominados internos que estejam subordinados a horário de trabalho, fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, o controle de frequência através de informação eletrônica, podendo a EMPRESA, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, desde que os empregados tenham, a qualquer momento, acesso às informações para consultas e acompanhamento dos registros feitos pela EMPRESA, na forma da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Periodicamente a EMPRESA emitirá um relatório individual de exceções para que o empregado possa concordar ou não com registros nele efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – (BANCO DE HOR AS)
Fica, desde já, ajustado a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, aos empregados denominados internos que estejam subordinados a horário de trabalho, facultada a compensação de horários ou a remuneração das horas extraordinárias, observando-se o limite de 11 (onze) horas de descanso entre as jornadas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do debito e credito
A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor durante cada mês serão registradas no sistema de pessoal, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados subordinados a horário de trabalho constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com o acréscimo legal. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto em eventual rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Das horas consideradas
As horas extras realizadas de segunda a sábado, assim como a folga do domingo, serão objeto de compensação, através do banco de horas, respeitando o seguinte critério:
§ 1º – Folga;
§ 2º – Horas Normais diurnas;
§ 3º – Horas Normais noturnas;
§ 4º – Sábado diurno;
§ 5º – Sábado noturno.
As horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não serão objeto de compensação através do banco de horas, sendo assim remuneradas de acordo com o acréscimo legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Da apuração do saldo de horas
Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês do pagamento será chamado de período de apuração, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, terá o seguinte tratamento:
· 50% (cinquenta por cento) das horas extras normais e de sábado realizadas no período de apuração serão pagas na folha de pagamento do mês;
· 50% (cinquenta por cento) das horas extras normais e de sábado realizadas no período de apuração serão transferidas para o saldo do banco de horas para posterior compensação;
· 100% (cem por cento) das horas extras realizadas aos Domingos e Feriados no período de apuração serão pagas na folha de pagamento do mês;
· As Folgas geradas por realização de horas extras em Domingos e Feriados deverão ser compensadas e se caso isso não ocorra, serão pagas ao final de 4 (quatro) meses.
PARÁGRAFO QUARTO: Do prazo de compensação/pagamento
O saldo do banco de horas deverá ser compensado a cada 4 (quatro) meses, coincidentes com a vigência do presente acordo coletivo.
A compensação de horas será debitada do saldo, conforme prevê parágrafo segundo da Cláusula.
Findo este período, o saldo do banco de horas deverá ser zerado, sendo que horas que por ventura não tenham sido compensadas no quadrimestre, portanto com saldo positivo, serão pagas, sendo remuneradas conforme o caput desta clausula nos meses abaixo:
| Horas extras apontadas no período de: |
Mês de pagamento do saldo do banco de horas |
| 16 de março de 2010 a 15 de julho de 2010 |
julho/2010 |
| 16 de julho de 2010 a 15 de novembro de 2010 |
Novembro/2010 |
| 16 de novembro de 2010 a 15 de março de 2011 |
março/2011 |
No caso de existência de saldo negativo, este será transferido e compensado no período seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO: Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela empresa, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA JUSTIFICATIVA DE FALTAS ESTUDANTES
A EMPRESA considerará faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as faltas que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus e universitário, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a prestação dos respectivos exames.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Fica expressamente ajustado entre as partes na vigência do presente regramento, se assim o expressamente desejarem, e se disto não resultar prejuízo do desenvolvimento dos serviços da EMPRESA, a possibilidade de fracionamento dos dias de gozo de férias em 02 (dois) períodos, consecutivos, iguais ou não.O disposto nesta cláusula não colide ou prejudica o disposto no § 1º do Art. 134 e Art. 136 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FINALIDADE DO ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho, motivada por doença ou acidente do trabalho.
Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita na Lei 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, conforme abaixo:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO NÃO OBERVÂNCIA / EFEITO
O atestado médico que não observar a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso e nem impedir a aplicação de penas disciplinares.
PARÁGRAFO SEGUNDO ELABORAÇÃO DO ATESTADO/ REQUISITOS/ VALIDADE
A Resolução CFM nº 1.658/2000, estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
PARÁGRAFO TERCEIRO CID CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL.
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
PARÁGRAFO QUARTO EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
A empresa somente aceitará atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da empresa ou perito.
Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
PARÁGRAFO QUINTO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO.
O prazo para apresentação do atestados médicos será de 72 horas a contar da data inicial do afastamento.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS
Por deliberação dos empregados integrantes da categoria profissional foi outorgado poderes ao SINDICATO para que o mesmo represente-os na negociação coletiva e na negociação dos parâmetros, regras e mecanismos e regulamento da Participação nos Lucros ou Resultados, em substituição à comissão de empregados prevista na Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000.
| EDGELSON LEMOS DE SOUSA
Presidente
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA
JOSE REINALDO PEREIRA
Gerente
SOUZA CRUZ S/A |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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