SINPROVEMA

Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000027/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/05/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008581/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.002322/2009-16
DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2009
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA, CPF n. 055.597.823-00;

E

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV, CNPJ n. 02.808.708/0102-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO MARIO SANTIAGO DE FREITAS, CPF n. 779.743.524-34;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de fevereiro de 2009 a 13 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA EMPRESA PERTENCENTES À CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO SIGNATÁRIO, com abrangência territorial em São Luís/MA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO

O presente instrumento tem como objeto a implantação do regime de compensação de horas de trabalho, formado por débitos (horas negativas) e créditos (horas positivas), voltado para a flexibilização da jornada de trabalho e definição das condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

CLÁUSULA QUARTA – FORMA E APLICAÇÃO DO REGIME

O regime de Compensação poderá ser aplicado tanto para acréscimo (horas positivas) como para ausência, folgas ou redução (horas negativas) da jornada de trabalho, com posterior compensação, observadas as seguintes condições:<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

ITrabalho além das horas normais e dentro do que dispõe a legislação vigente, conversão em folgas (ausência ou redução da jornada de trabalho), na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de descanso, inclusive quanto aos serviços prestados em repouso semanal ou feriados.

IIAusência ou redução da jornada de trabalho: reposição pelo aumento da jornada de trabalho na proporção de 1 hora de descanso por 1 hora de trabalho, inclusive quanto aos  serviços prestados em repouso semanal ou feriados.

Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, não se caracterizam como extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.

Parágrafo segundo: As folgas compensatórias (ausência ou redução da jornada de trabalho) serão fixadas pela EMPREGADORA, em comum acordo com o trabalhador podendo, todavia, ser programadas diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes.

Parágrafo terceiro: A EMPREGADORA evitará a compensação (reposição) de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.

Parágrafo quarto: A Empregadora fornecerá aos empregados, através de terminais de computador dispostos no ambiente da empresa (Auto-Atendimento), extrato mensal com o registro do saldo existente constante do “espelho” mensal de ponto.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA

I – Fixação da jornada.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

A EMPREGADORA fixará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), os dias em que haverá aumento do trabalho (horas positivas) ou ausência, folgas ou redução do trabalho (horas negativas), bem como sua duração e a forma de cumprimento, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.

Parágrafo Único: O regime de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados ao intervalo de alimentação e ao período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho.

II – Pagamento dos salários e outros benefícios.

A EMPREGADORA garantirá o salário dos empregados sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais durante a vigência deste acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.

CLÁUSULA SEXTA – CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da EMPREGADORA, ou do EMPREGADO, aposentadoria ou falecimento, o saldo positivo apurado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, acrescido do adicional de horas extras previsto em Lei.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

Parágrafo primeiro: O saldo negativo, a favor da EMPREGADORA, será por ela perdoado.

CLÁUSULA SÉTIMA – BALANÇO ANUAL

Após 12 meses do início da vigência do presente ACORDO, a EMPRESA efetuará um balanço, quando o eventual saldo positivo (em favor do EMPREGADO) ou negativo (em favor da EMPREGADORA), que porventura venha a existir, será regularizado da seguinte forma:<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

a) Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acréscimo do adicional de horas extras previsto em Lei.

b) Havendo saldo negativo, será o mesmo compensado mediante o correspondente acréscimo da jornada, e não o sendo, será o mesmo perdoado.

CLÁUSULA OITAVA – FECHAMENTO

I – Fechamento.<?xml:namespace prefix = o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

No término da vigência do presente ACORDO, EM 13/02/2011, eventual saldo positivo (em favor do EMPREGADO) ou negativo (em favor da EMPREGADORA), que porventura venha a existir, será regularizado da seguinte forma:

a) Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acréscimo do adicional de horas extras previsto em Lei.

b) Havendo saldo negativo, se este não tiver regularizado até o prazo estipulado, será o mesmo perdoado.

CLÁUSULA NONA – REGISTRO DA COMPENSAÇÃO

A EMPREGADORA estabelecerá, nos controles de freqüência, o registro da compensação objeto deste acordo, valendo os referidos documentos como prova da forma especial de compensação da jornada de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE PONTO

Os funcionários poderão marcar o ponto 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, para participar do desejum fornecido pela Empregadora a todos os seus colaboradores antes do início da jornada de trabalho bem como para facilitar a troca de roupa e  15 (quinze) minutos após o término da jornada para troca de roupa, higiene pessoal e outras atividades afins. Contudo, estes horários não caracterizarão em qualquer hipótese, horário extraordinário, reconhecendo o pleno direito da Empresa em não remunerá-lo.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO

Competirá à Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho em conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.

EDGELSON LEMOS DE SOUSA
Presidente
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA

MARCELO MARIO SANTIAGO DE FREITAS
Procurador
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

jpfinformatica em 12 de janeiro de 2011

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