SINPROVEMA

Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão

Archive for abril, 2011

Liberdade Sindical

Por Pascoal Carneiro

A luta por liberdade sindical defendida pela FSM, sempre foi e será um dos pontos prioritário, dos defensores direitos humanos fundamentais, em face de importância dos direitos dos trabalhadores de se organizarem em sindicatos com autonomia perante o Estado os empregadores, os partidos políticos e a religião. a partir da premissa de que o ser humano,  dotado de vontade e capacidade de agir livremente, possui direitos sem os quais não consegue existir e ser plenamente vitorioso.

Podemos afirmar simplesmente que, em um primeiro momento os direitos do ser humano surgem como direitos naturais evoluem para direitos positivos particulares e, finalmente, findam por encontrar sua total realização como, direitos positivos universais, caminho que ainda buscamos nos nossos dias. Assim, podemos concluir que a proteção dos direitos fundamentais do homem é considerada assunto de legítimo interesse internacional.

Podemos afirmar que o direito de reunião e de coalizão, é um dever de todo movimento sindical existente no mundo, assim como lutar pelo direito à liberdade sindical, de organizar sindicatos para a defesa dos interesses coletivos, seguindo o princípio de autonomia coletiva que deve presidir os sistemas jurídicos trabalhistas. Liberdade sindical significa também a posição do Estado perante o sindicalismo, respeitando-o como uma manifestação dos que produzem riqueza, sem interferências maiores na sua atividade porem em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.

A liberdade sindical consta de modo expresso, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948: “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.” (artigo 23.4).

Entendemos e reconhecemos a liberdade sindical, como parte da luta pelos direitos humanos fundamentais, é uma necessidade essencial dos seres humanos, e como  um direito político intimamente ligado à história dos movimentos dos trabalhadores, para a obtenção de maiores espaços de participação com e autonomia em relação ao Estado e ao capital, possibilitando o equilíbrio de poder nas relações de trabalho e do  diálogo social em todos os níveis.

Defendemos a liberdade como direitos de toda classe, e não de representa apenas os seus associados, mais de toda uma categoria profissional, cujos interesses são semelhantes, e, em conseqüência, os objetivos são os mesmos, é a unidade na luta e para a luta, fazendo crescer a consciência de classe.

Não defendemos a liberdade de fraciona sindicatos tornados múltiplos enfraquecidos divididos, reduzindo-lhes a capacidade de reivindicar, tornando mais vulnerável a ação destruidora pelos Estados e pelo Capital. Como fazem os defensores do sistema sindical pluralista baseado na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e confundem liberdade como se fosse o direito a divisão dos trabalhadores.

Não podemos aceitar um sindicalismo sobre a ótica do pluralismo, fragmentado e em luta fratricida de entidades pela representação dos trabalhadores, na maioria das vezes propiciada pelo capital, enfraquecendo a capacidade de lutar para fazer frente às reformas trabalhistas e liberalizante do capitalismo. Por outro lado, a pluralidade fragmenta e pulveriza a unidade dos trabalhadores. Pela sua própria natureza e pela prática, a pluralidade se caracteriza pela existência de tantos sindicatos quantos sejam desejados através de interesses individuais ou de grupos o que, claramente, não privilegia a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

A liberdade sindical não pode ser julgada por peritos indicados pelos governos, a comissão de Peritos da OIT é composta por 20 juristas “independentes” de todos os continentes se reúne sempre no fim do ano, da última semana de novembro ate a primeira quinzena de dezembro, e discute os casos de descumprimento das normas internacionais que fixam o padrão mínimo das garantias de trabalhadores.

A comissão recebe relatórios dos países que ratificaram as convenções da OIT, sempre são apresentados pelos governos, os trabalhadores e os empregadores, são comunicados e também podem mandar seus comentários, os peritos examinam todo material e preparam observações quanto à adequação da legislação e da prática nacional. Pode-se chegar à conclusão de que a norma está sendo adequadamente implementada ou não. Nesse caso, os peritos chamam a atenção do país para a necessidade de adotar as medidas necessárias à correta aplicação da norma internacional.

Na verdade a comissão de Peritos é a forma pelo qual o estado faz a interpretação das normas internacionais porque é composta por juristas “independentes”, e as observações da Comissão de Peritos são submetidas à Comissão de Normas, que é tripartite e se reúne durante a Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, sempre no mês de junho. Essa comissão escolhe, entre muitos casos examinados anualmente pela Comissão de Peritos, cerca de 30 casos mais relevantes são levadas para discussão pública, com a participação de governos, empresários e trabalhadores, como podemos falar em liberdade, já que neste caso, tanto os governos como os empresários, tem interferência direta na organização dos trabalhadores.

A realidade atual do movimento sindical é bastante distinta da que ocorria durante a criação da OIT, após a I Guerra Mundial, quando a ingerência e controle sobre as organizações dos trabalhadores traziam enormes prejuízos ao sindicalismo, das quais são exemplos: a proibição de greves, intervenção nos sindicatos, ate o impedimento de formar intersindicais regionais, e de assassinatos de dirigente sindical.

O sindicato é uma instituição social espontânea, que reúne as pessoas pelo que apresentam de comum, isto é, pelo exercício da mesma atividade econômica e por interesses de classe, o sindicato se organiza com base no interesse de uma coletividade e com o objetivo de resolver problemas de uma determinada categoria profissional, na defesa do conjunto dos trabalhadores.

A CTB entende que somente a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses de suas diversas categorias no mundo inteiro, será capaz de libertar a classe trabalhadora da sanha do capital, e neste sentido defende a unidade dos trabalhadores de uma mesma categoria, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, evitando a pluralidade a desagregação e a fragmentação da sua unidade.

Nesse sentido, entendemos que há uma enorme contradição entre o fato de dar ao sindicato a faculdade de representar e defender o interesse da classe, e a liberdade concedida aos membros de uma profissão de organizar sindicatos antagônicos, ou paralelos, para cada um deles defender, individualmente, seu interesse profissional, o interesse profissional é único e coletivo que não se confunde com a soma dos interesses de cada um dos membros da profissão.

Pode ser que um sindicato único se engane na apreciação desse interesse, mas se existem vários sindicatos revelando orientações divergentes, na representação dos interesses coletivos o resultado é imprescindível. Na unicidade o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe a unidade orgânica e política dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento de suas lutas e a desagregação do movimento sindical.

A unidade aglutina os trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilita o estabelecimento do conceito legal de categoria profissional ou econômica, e com ela, o sindicato representa uma determinada categoria, para levar os trabalhadores e suas lideranças mais conseqüentes a lutarem por melhores condições de vida.

A pluralidade propicia e estimula a criação de vários sindicatos na mesma empresa, bem como a partidarização do movimento sindical (sindicato dos trabalhadores comunistas, socialistas, sociais-democratas, democratas-cristãos, liberais, neoliberais, etc.), ela não permite que se adote o conceito de categoria profissional ou econômica. Com ela, os sindicatos representam, unicamente, os seus respectivos associados, e nunca podem expressar os interesses globais de uma determinada categoria.

A pluralidade sindical sobre o pretexto da defesa dos interesses individuais de liberdade total de representação serve somente de estímulo à criação de entidades sem representatividade, que se originariam nas desavenças ideológicas, partidárias, religiosas, quando não baseadas em interesses pessoais ou mesmo patronais.

A CTB devem, desenvolver ações específicas com o objetivo de ampliar o índice de sindicalização, em especial entre os jovens, mulheres, trabalhadores rurais e no funcionalismo publico.

Respeitando a diversidade destes movimentos, o sindicalismo classista deve somar forças, priorizando a ação unitária e jogando um papel de protagonista na atual fase da luta de classes.

Promover um intenso debate crítico e autocrítico visando revolucionarizar as práticas do sindicalismo, criticar as distorções na vida sindical, com destaque para a burocratização e a institucionalização do tripatismo. Adotar medidas concretas que visem reaproximar novamente os sindicatos das bases, politizar suas ações e investir na formação de quadros, entre outras ações urgentes. Destacamos a luta por ampla liberdade de atuação do sindicalismo classista:

Solidariedade aos povos na luta pela paz, contra as guerras e as agressões imperialistas.

Pela soberania das nações, contra a rapinagem do “livre comércio” e da ditadura financeira.

Pela manutenção e ampliação dos direitos trabalhistas; pela redução da jornada de trabalho.

Pelo fortalecimento do sindicalismo; contra a violência do capital e dos estados burgueses.

Pelo fim das desigualdades; pela construção de um mundo justo e democrático.

Escrito por sinprovema Em 25 de abril de 2011 Comentar
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000067/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011675/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.002627/2011-42
DATA DO PROTOCOLO: 21/03/2011
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46223.001746/2010-05
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19/03/2010
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA;

Escrito por sinprovema Em 22 de abril de 2011 Comentar
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DE HORAS 2011/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000073/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012112/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.002736/2011-60
DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2011
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA;

Escrito por sinprovema Em 22 de abril de 2011 Comentar
ACORDO COLETIVO AMBEV 2011/2013    

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000074/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011865/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.002735/2011-15
DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2011
 
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA;

Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após a data-base de 01 de fevereiro, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido a paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo Quinto: Sobre os salários fixos em 31 de janeiro de 2011, será aplicado em 01 de fevereiro de 2011 retroativo à data base, o índice negociado de 6,53%, para os cargos de: Vendedores I e II, Supervisores de Vendas I e II, Supervisores AS I, Supervisores de Marketing I, Auxiliares de Marketing e Representantes de Vendas.

Parágrafo Sexto: As partes pactuam que para os demais cargos, por força desse acordo, não haverá nenhuma majoração salarial.


O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida à multa em favor do empregado prejudicado. 

Parágrafo Segundo: Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei. 

 

Parágrafo Terceiro: Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo quarto: Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei neste acordo ou praticada pela empresa.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Vendedores I, II e III, Supervisores de Vendas I, II e III, Supervisores As I, II e III e Representante de Vendas, o pagamento de um “variável”, a título de Prêmio por Objetivo, visto estar atrelado ao cumprimento de metas, conforme método e prática adotada pela Empresa.

Parágrafo Segundo: O variável será pago com base no desempenho de vendas e cumprimento de metas do mês anterior ao do seu pagamento.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá o pagamento do variável sobre o valor das vendas devolvidas/canceladas ou não pagas pelos clientes

Se rescindindo o contrato de trabalho, o empregado deverá comunicar e comprovar no ato da comunicação do desligamento a condição da doença ou acidente ou doença profissional.

A empresa fará as homologações de rescisões de contrato de trabalho, previstas em lei, no Sindicato da categoria, Na falta deste, referidas homologações serão feitas na DRT. Em havendo recusa do Sindicato em realizar a homologação, está será feita na DRT.


- Identificação e assinatura do médico com respectivo CRM

- Validação do Médico Assistente da Empresa

Parágrafo Segundo: Caso o empregado tenha se ausentado para acompanhamento de consulta ou internação de filhos ou parentes, esta ausência deverá, para ser remunerada, abonada pelo superior hierárquico, caso isto não ocorra, o empregado sofrerá o desconto dos dias correspondentes em seu salário. Neste caso, a Área de Gente e Gestão deverá ser informada via e-mail, para efetuar os ajustes necessários.

Parágrafo Terceiro: As faltas por Acidentes de Trabalho deverão ser comprovadas com atestados médicos.

Parágrafo Quarto: Mediante comprovação, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, nos seguintes casos:

Descrição das faltas Quantidade de dias Comprovantes a apresentar
Nascimento de Filho 05 dias corridos Certidão de Nascimento
Casamento 03 dias úteis Certidão de Casamento
Falecimento de cônjuge, pais, irmãos, filhos, avós, netos e companheiro (a). 02 dias consecutivos Atestado de Óbito
Doação de sangue 01 dia anual Atestado médico
Testemunha/Parte em processo judicial Pelo tempo que for necessário Comprovante fornecido pelo órgão judiciário
Prova de vestibular Nos períodos das provas Comprovante de presença na prova
Inscrição de Título Eleitoral Até 2 dias alternados Declaração do Cartório Eleitoral

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FALTAS POR DOENÇA

Somente serão justificadas e abonadas, mediante apresentação em até 05 (cinco) dias corridos, os atestados médicos da entidade mantenedora do convênio ou de médico pertencente ao SUS, ressalvado ainda à Empresa o direito de exigir o devido laudo médico, receituário, para o correspondente abono da falta, quando entender conveniente.

















A empresa poderá disponibilizar aos empregados o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, inclusive mantendo arquivados aqueles pertencentes aos empregados demitidos.

 

Escrito por sinprovema Em 21 de abril de 2011 1 Comentário

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