SINPROVEMA

Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão

ACORDO COLETIVO AMBEV 2011/2013    

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000074/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011865/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.002735/2011-15
DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2011
 
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGELSON LEMOS DE SOUSA;

Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após a data-base de 01 de fevereiro, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido a paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo Quinto: Sobre os salários fixos em 31 de janeiro de 2011, será aplicado em 01 de fevereiro de 2011 retroativo à data base, o índice negociado de 6,53%, para os cargos de: Vendedores I e II, Supervisores de Vendas I e II, Supervisores AS I, Supervisores de Marketing I, Auxiliares de Marketing e Representantes de Vendas.

Parágrafo Sexto: As partes pactuam que para os demais cargos, por força desse acordo, não haverá nenhuma majoração salarial.


O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida à multa em favor do empregado prejudicado. 

Parágrafo Segundo: Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei. 

 

Parágrafo Terceiro: Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo quarto: Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei neste acordo ou praticada pela empresa.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Vendedores I, II e III, Supervisores de Vendas I, II e III, Supervisores As I, II e III e Representante de Vendas, o pagamento de um “variável”, a título de Prêmio por Objetivo, visto estar atrelado ao cumprimento de metas, conforme método e prática adotada pela Empresa.

Parágrafo Segundo: O variável será pago com base no desempenho de vendas e cumprimento de metas do mês anterior ao do seu pagamento.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá o pagamento do variável sobre o valor das vendas devolvidas/canceladas ou não pagas pelos clientes

Se rescindindo o contrato de trabalho, o empregado deverá comunicar e comprovar no ato da comunicação do desligamento a condição da doença ou acidente ou doença profissional.

A empresa fará as homologações de rescisões de contrato de trabalho, previstas em lei, no Sindicato da categoria, Na falta deste, referidas homologações serão feitas na DRT. Em havendo recusa do Sindicato em realizar a homologação, está será feita na DRT.


- Identificação e assinatura do médico com respectivo CRM

- Validação do Médico Assistente da Empresa

Parágrafo Segundo: Caso o empregado tenha se ausentado para acompanhamento de consulta ou internação de filhos ou parentes, esta ausência deverá, para ser remunerada, abonada pelo superior hierárquico, caso isto não ocorra, o empregado sofrerá o desconto dos dias correspondentes em seu salário. Neste caso, a Área de Gente e Gestão deverá ser informada via e-mail, para efetuar os ajustes necessários.

Parágrafo Terceiro: As faltas por Acidentes de Trabalho deverão ser comprovadas com atestados médicos.

Parágrafo Quarto: Mediante comprovação, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, nos seguintes casos:

Descrição das faltas Quantidade de dias Comprovantes a apresentar
Nascimento de Filho 05 dias corridos Certidão de Nascimento
Casamento 03 dias úteis Certidão de Casamento
Falecimento de cônjuge, pais, irmãos, filhos, avós, netos e companheiro (a). 02 dias consecutivos Atestado de Óbito
Doação de sangue 01 dia anual Atestado médico
Testemunha/Parte em processo judicial Pelo tempo que for necessário Comprovante fornecido pelo órgão judiciário
Prova de vestibular Nos períodos das provas Comprovante de presença na prova
Inscrição de Título Eleitoral Até 2 dias alternados Declaração do Cartório Eleitoral

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FALTAS POR DOENÇA

Somente serão justificadas e abonadas, mediante apresentação em até 05 (cinco) dias corridos, os atestados médicos da entidade mantenedora do convênio ou de médico pertencente ao SUS, ressalvado ainda à Empresa o direito de exigir o devido laudo médico, receituário, para o correspondente abono da falta, quando entender conveniente.

















A empresa poderá disponibilizar aos empregados o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, inclusive mantendo arquivados aqueles pertencentes aos empregados demitidos.

 

sinprovema em 21 de abril de 2011

One Response so far.

  1. sinprovema disse:

    Companheiro,
    A nossa abrangência, corresponde apenas no Estado do Maranhão.

    Edgelson Lemos – Presidente

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