SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA, CNPJ n. 11.095.726/0001-71, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. EDGELSON LEMOS DE SOUSA, CPF n. 055.597.823-00;
E
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV, CNPJ n. 02.808.708/0102-42, neste ato representado (a) por seu Procurador, Sr. MARCELO MARIO SANTIAGO DE FREITAS, CPF n. 779.743.524-34;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional do Sindicato Signatário, com abrangência territorial em MA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica garantida aos empregados da AmBev – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – Centro de Distribuição Direta São Luís, com endereço à RDV 135, nº 116, KM 2,5 / Galpão 04 Bairro Vila Itamar, CNPJ nº. 02.808.708/0102-42, Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, a título de piso salarial da categoria profissional, o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009. Cujo reajuste foi de 10,5% (dez vírgula cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados nenhuma majoração salarial oriunda de antecipação, promoção vertical, promoção horizontal, enquadramentos, etc., ocorridas na vigência do acordo anterior.
Parágrafo Segundo: Ficam para todos os efeitos quitados todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01 de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2009. As cláusulas econômicas serão revistas anualmente, mediante manifestação de uma das partes.
Parágrafo Terceiro: As partes pactuam que o acordo firmado prevalecerá para todo o estado do Maranhão, aonde a empresa vier a contratar funcionários pertencentes à categoria profissional do sindicato acordante.
Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após a data-base de 01 de fevereiro, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo Quinto: Sobre os salários fixos em 28 de fevereiro de 2009, será aplicado em 01 de março de 2009, retroativo à data base, o índice negociado de 5% (cinco por cento), para os cargos de: Vendedores I e II, Supervisores de vendas I e II, Supervisores AS I, Supervisores de marketing I, Auxiliares de marketing e Representantes de vendas.
Parágrafo Sexto: As partes pactuam que para os demais cargos, por força desse acordo, não haverá nenhuma majoração salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PROFISSIONAIS DA ÁREA EXTERNA DE VENDAS
As partes convencionam como profissionais da área externa de vendas os Vendedores I e II, Supervisores de Vendas I e II, Supervisores AS I, Supervisores de Marketing I, Auxiliares de Marketing, Representante de Vendas e Repositores.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Vendedores I, II e III, Supervisores de Vendas I, II e III, Supervisores AS I, II e III, Representante de Vendas e Repositores, o pagamento de um “variável”, a título de Prêmio por Objetivo, visto estar atrelado ao cumprimento de metas, conforme método e prática adotada pela Empresa.
Parágrafo Segundo: O variável será pago com base no desempenho de vendas e cumprimento de metas do mês anterior ao do seu pagamento.
Parágrafo Terceiro: Não haverá o pagamento do variável sobre o valor das vendas devolvidas/canceladas ou não pagas pelos clientes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Na forma prevista no caput do art. 462 “in fine” da CLT, o presente acordo reconhece a Validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais, e outras despesas, bem como os valores correspondentes à aquisição de ticket refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso do plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano específico, multas de trânsito, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas da Empresa e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica, dentro dos limites legais ou outros que sejam de interesse do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função, na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO DE PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida à multa em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo: Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
Parágrafo Terceiro: Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Quarto: Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou praticada pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA À ASSIDUIDADE (GCA)
A empresa pagará Gratificação Condicionada à Assiduidade, anualmente, em valor equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, conforme freqüência apurada no período e de acordo com o regulamento próprio da empresa.
Prêmios
CLÁUSULA NONA – PROGRAMA DE EXCELÊNCIA EM VENDAS (PEX)
As partes reconhecem o PEX (Programa de Excelência em Vendas), com seus mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, programas de metas vinculados a prazos e resultados, amplamente divulgado e discutido com todos os empregados da AmBev – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – Centro de Distribuição Direta São Luís, com endereço à RDV 135, nº 116, KM 2,5 / Galpão 04 Bairro Vila Itamar, CNPJ nº. 02.808.708/0102-42, Cidade de São Luis, Estado do Maranhão e CAT- Centro de Assistência Técnica São Luis, bem como o Programa de Avaliação de Desempenho e Prêmio Especial para Supervisores de Vendas da Companhia, como legítimos instrumentos de Participação nos Resultados da Empresa, conforme legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá a todos os seus empregados tickets para fins de alimentação, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia, não possuindo tal verba caráter salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM CONTA
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA poderá, em comum acordo com seus empregados, entregar o vale transporte aos seus empregados ou depositar o valor correspondente em conta corrente destes. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo Único: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A assistência médica concedida pela Empresa deverá ser prestada através de convênio a ser firmado na localidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A assistência odontológica concedida pela empresa deverá ser prestada através de convênio a ser firmado na localidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ACERTO (HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO)
Serão descontados na rescisão do contrato de trabalho, todos os gastos contraídos pelos empregados conforme cláusula 15, sendo que além dos permitidos por lei, o valor de qualquer outro desconto, não será superior a média salarial mensal do empregado permitido ainda, o crédito em conta bancária dos valores devidos na rescisão contratual, valendo o depósito bancário como recibo e quitação do pagamento das verbas rescisórias, desde que o empregado seja comunicado a respeito.
As homologações dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão realizadas pelo sindicato sem qualquer ônus.
Todo empregado demitido sob a alegação de falta grave será cientificado do fato, por escrito, contra recibo.
Em caso de pedido de demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta será efetuada por escrito.
Comprovando a empresa, através de meio idôneo, ter sido o empregado cientificado da data da homologação, em não comparecendo o interessado, o Sindicato certificará tal fato.
Se rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá comunicar e comprovar no ato da comunicação do desligamento a condição da doença ou acidente ou doença profissional.
A empresa fará as homologações de rescisões de contrato de trabalho, previstas em lei, no Sindicato da categoria. Na falta deste, referidas homologações serão feitas na DRT. Em havendo recusa do Sindicato em realizar a homologação, esta será feita na DRT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência com duração máxima de 90 (noventa) dias, não poderá ser objeto de prorrogação, podendo, no entanto, ser celebrado por prazo inferior ao limite acima.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
Os profissionais da área de vendas (externa e internamente) estarão sujeitos ao trabalho em toda a área de abrangência territorial da empresa, considerando-se como definitiva a transferência de um município para outro, não ensejando qualquer acréscimo salarial ou benefício adicional. Desde que aceita pelo empregado.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CARGOS DE GESTÃO – EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, coordenadores e que exercem cargos de gestão, mando e administração, e, portanto, de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-se-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MATERNIDADE – GARANTIAS
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as eventuais condições mais favoráveis já existentes, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência da entidade sindical profissional, sob pena de nulidade.
A empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.
Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, a empresa deverá observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A, da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão disponibilizados pela empresa aos empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e as importâncias recolhidas ao FGTS.
A empresa poderá disponibilizar aos empregados o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, inclusive mantendo arquivados aqueles pertencentes aos empregados demitidos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal será de 44 horas, conforme previsto em Lei
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalhos em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes da Empresa, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias será compensado com folgas correspondentes, na forma da lei, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso, observando-se o disposto no art. 6, parágrafo único, da Lei 10.101 de 19/dez/2000.
Parágrafo único: Pagamento do descanso semanal remunerado e feriados, de conformidade com o artigo 67 da CLT, Lei 605/49 e Decreto n.º? 27.041/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no “hollerith” de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa e outra parte variável.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALOS PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO
Os empregados sujeitos a horários e controle de ponto, ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso nos cartões de ponto ou outro instrumento adotado para tal, devendo esse horário apenas ser anotado pela Empresa, em conformidade com a Portaria nº. 3.626 de 13/11/1991.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
A Empresa fará constar da Ficha Registro dos Empregados e banco de dados correspondente, os intervalos de descanso/alimentação, em atendimento ao disposto na Portaria nº. 3.626/91, de 13/11/1991.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação e havendo conflito de horários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Parágrafo Primeiro: Somente serão justificadas e abonadas, mediante apresentação em até 05 (cinco) dias corridos, os atestados médicos preenchidos na forma da lei:
- Nome do empregado
- Quantidade de horas/dias de afastamento
- Código Internacional de Doenças – CID
- Identificação e assinatura do médico com respectivo CRM
- Validação do Médico Assistente da Empresa
Parágrafo Segundo: Caso o empregado tenha se ausentado para acompanhamento de consulta ou internação de filhos ou parentes, esta ausência deverá, para ser remunerada, abonada pelo superior hierárquico, caso isto não ocorra, o empregado sofrerá o desconto dos dias correspondentes em seu salário. Neste caso a Área de Gente e Gestão deverá ser informada via e-mail, para efetuar os ajustes necessários.
Parágrafo Terceiro: As faltas por Acidentes de Trabalho deverão ser comprovadas com atestados médicos.
Parágrafo Quarto: Mediante comprovação, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, nos seguintes casos:
| DESCRIÇÃO DAS FALTAS |
QUANTIDADE DE DIAS |
COMPROVANTE A APRESENTAR |
| Nascimento de Filho |
05 dias corridos |
Certidão de Nascimento |
| Casamento |
03 dias úteis |
Certidão de Casamento |
| Falecimento de cônjuge, pais, irmãos, filhos, avós, netos e companheiro(a). |
02 dias consecutivos |
Atestado de Óbito |
| Doação de sangue |
01 dia anual |
Atestado médico |
| Testemunha/Parte em processo judicial |
Pelo tempo que for necessário |
Comprovante fornecido pelo órgão judiciário |
| Prova de vestibular |
Nos períodos das provas |
Comprovante de presença na prova |
| Inscrição de Título Eleitoral |
Até 2 dias alternados |
Declaração do Cartório Eleitoral |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FALTAS POR DOENÇA
Somente serão justificadas e abonadas, mediante apresentação em até 05 (cinco) dias corridos, os atestados médicos da entidade mantenedora do convênio ou de médico pertencente ao SUS, ressalvado ainda à Empresa o direito de exigir o devido laudo médico, receituário, para o correspondente abono da falta, quando entender conveniente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONCESSÃO DE FÉRIAS
Parágrafo Primeiro: O inicio das férias individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Para a empresa que se utiliza de sistema eletrônico, a comunicação de férias poderá ser feita pela via eletrônica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa que possui serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerá, durante a vigência do contrato de trabalho, a validade dos atestados médicos ou odontológicos sob a responsabilidade do Sindicato, expedidos em casos de emergência.
Atestados médicos apresentados após a comunicação de desligamento, somente serão reconhecidos, depois da avaliação do médico da empresa ou credenciado, se estiver devidamente preenchido de conformidade com a legislação, e com o respectivo CID.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a utilização, desde que solicitado pela entidade sindical, de QUADRO DE AVISOS para a fixação de publicações, avisos, convocações ou outras matérias tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seu interesse. A matéria somente será afixada desde que previamente submetida e acordada entre a Administração da Empresa e o Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários do mês de abril de 2009 e abril de 2010 dos empregados representados pelo Sindicato profissional ora convenente a título de contribuição assistencial, o valor de 01 ( uma) diária remuneratória, de cada empregado, entendendo ser esta como salário fixo, comissões e percentagens devendo as importâncias descontadas serem recolhidas diretamente na Secretaria do Sindicato dos Empregados no endereço da Av. Jerônimo de Albuquerque 3.719.º, sala 107, Casa do trabalhador, Calhau, encaminhando o empregador, à entidade Sindical dos empregados, relação dos empregados que contribuíram e respectivos valores.
Parágrafo primeiro: As empresas com sede fora de São Luís do Maranhão poderão efetivar o recolhimento antes aludido, através de crédito na Caixa Econômica Federal Agência 1521 Conta Corrente nº 600.607-8 em nome do Sindicato Profissional convenente, promovendo, posteriormente, o encaminhamento da relação dos empregados que contribuíram e respectivos valores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas, por escrito, ao sindicato, para fins de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência do fato.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
EDGELSON LEMOS DE SOUSA
Presidente
SIND DOS EMP VEND E VIAJ D COM PROP P V E V PROD F E MA
MARCELO MARIO SANTIAGO DE FREITAS
Procurador
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV |
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |