SINPROVEMA

Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão

Artigos

 Por Carlos Lungarzo

“A nomeação dos dois últimos ministros do STF, junto com as saídas próximas (passadas e futuras), oferece uma expectativa de humanização a uma sociedade cuja elite se caracteriza pelo mais rudimentar darwinismo.

No modelo tradicional de Estado com três poderes, criado durante o Iluminismo, o menos democrático é o Judiciário. Um dos motivos é óbvio: salvo no caso de alguns tipos especiais de juízes nos países escandinavos, e salvo também para algumas poucas comarcas nos Estados Unidos, e para os países da Suíça e do Japão, os magistrados não são eleitos por voto popular.

Outro motivo mais substancial para o autoritarismo do poder judiciário é a relação entre a ideia de punição (e não de justiça num sentido amplo) é a noção teológica de culpa, especialmente cruenta e irracional nas religiões monoteístas. Finalmente, um peso importante para o caráter conservador do Judiciário provém de sua índole hermética, que o tornava acessível, até meados do século 20, apenas aos membros das famílias poderosas e abastadas.

Se a Justiça é arbitrária mesmo em países com notável desenvolvimento humano (como o prova a tentativa de extradição de Roman Polanski na Suíça, e o empenho da Suécia em processar Julian Assange), a situação é muito pior nos países ditos “emergentes”, mais ainda se estes possuem uma estratificação social dramaticamente desigual, e pior ainda se sofrem de um especial desvio ideológico herdado de um sistema escravocrata que só foi eliminado formalmente por pressão externa.

O Brasil é uma dos poucos países onde a magistratura possui uma força desmesurada em relação com outros poderes. Essa força se reflete em assuntos relativamente secundários, mas também em aspectos vitais da sociedade, como a capacidade de estimular a vingança social. É verdade que nem todo o Judiciário é homogêneo, mas a tendência à truculência de alguns tribunais é conhecida pelas organizações de direitos humanos de todo Ocidente, como, por exemplo, no caso de Tribunal de Justiça de São Paulo.

Até falou-se da “ditadura do Judiciário”, como é chamada por um ilustre membro do tribunal, Marco Aurélio de Mello. No entanto, por razões peculiares do Brasil, a Suprema Corte (o STF) teve, em alguns períodos, um grau maior de transparência que outros tribunais e juízes monocráticos. Entretanto, nos últimos tempos, as coisas desandaram e o STF assumiu, na maioria dos assuntos de repercussão geral, posições não já injustas, mas diretamente inquisitoriais e draconianas, como no caso do aborto de fetos anencefálicos, nas incríveis dúvidas para julgar a lei sobre as células-tronco, a obstrução à solução dos problemas indígenas, a bizarra violação da liberdade de consciência por meio dos gigantescos crucifixos afixados nos edifícios públicos… para não falar novamente do caso Battisti.

Acho importante deixar claro que o acórdão do STF que protege sob a lei de Anistia os crimes contra humanidade da ditadura militar, apesar de ser uma decisão extremamente nociva jurídica, social, política e eticamente, entretanto, pode explicar-se em alguns casos por razões psicológicas. É sintomático que Eros Grau, que fora vítima da ditadura, e que Marco Aurélio, que confessou ter amigos desaparecidos, também optaram por aquele ato de “virar a página”.

Certamente, do ponto de vista da justiça, essa decisão foi uma das piores da história do tribunal, porém, alguns votos contrários à ação da OAB (não mais de quatro) talvez tivessem como principal causa a fragilidade psicológica de seus autores, e não um sentimento favorável aos genocidas.

Entretanto, parece existir uma esperança de que haja uma nova época de equidade na alta corte. De fato, a última crise do STF começou no final do governo de FHC, com duas nomeações tendenciosas em 2000 e 2002. O presidente Lula, embora tivesse três acertos entre suas oito propostas, contribuiu para um renascimento da inquisição. A indicação de Menezes Direito em 2007 foi criticada até por setores medianamente conservadores do Judiciário, e a de Cezar Peluso em 2003 não parece explicável por nenhum critério razoável.

Mas a composição da corte está mudando. A ministra Ellen Gracie aposentou-se, Peluso deverá aposentar-se pela compulsória, e o célebre crítico dos “clubes recreativos de poesia” ficará sozinho. Paralelamente, Luiz Fux demonstrou ser uma personalidade nada convencional, independente e com extremo senso crítico, como o prova seu magnífico acórdão sobre a extradição 1085.

Agora, se incorpora ao tribunal Rosa Maria Weber, cujo histórico parece estimulante, já que é considerada defensora das minorias e dos direitos sociais. Esse perfil (se for confirmado na prática) contribuirá a uma mudança num colegiado que, durante os últimos anos, só teve uns poucos ministros com senso de justiça, e uma maioria movida por critérios desconhecidos, arbitrários, que, em alguns casos, devolveram à dita “ciência” do direito aos porões mentais do século 13. Em particular, tudo indica que a ministra Rosa seja uma propulsora das ações afirmativas, um aspecto no qual Brasil está atrasado em quase 50 anos, inclusive depois da Índia e da África.

Tendo em conta o enorme poder do Judiciário no Brasil, a nomeação dos dois últimos ministros, junto com as saídas próximas (passadas e futuras), oferece uma expectativa de humanização a uma sociedade cuja elite se caracteriza pelo mais rudimentar darwinismo.

Escrito por sinprovema Em 15 de novembro de 2011 Comentar

 

A luta por liberdade sindical defendida pela FSM, sempre foi e será um dos pontos prioritário, dos defensores direitos humanos fundamentais, em face de importância dos direitos dos trabalhadores de se organizarem em sindicatos com autonomia perante o Estado os empregadores, os partidos políticos e a religião. A partir da premissa de que o ser humano,  dotado de vontade e capacidade de agir livremente, possui direitos sem os quais não consegue existir e ser plenamente vitorioso.

Podemos afirmar simplesmente que, em um primeiro momento os direitos do ser humano surgem como direitos naturais evoluem para direitos positivos particulares e, finalmente, findam por encontrar sua total realização como, direitos positivos universais, caminho que ainda buscamos nos nossos dias. Assim, podemos concluir que a proteção dos direitos fundamentais do homem é considerada assunto de legítimo interesse internacional.

Podemos afirmar que o direito de reunião e de coalizão, é um dever de todo movimento sindical existente no mundo, assim como lutar pelo direito à liberdade sindical, de organizar sindicatos para a defesa dos interesses coletivos, seguindo o princípio de autonomia coletiva que deve presidir os sistemas jurídicos trabalhistas. Liberdade sindical significa também a posição do Estado perante o sindicalismo, respeitando-o como uma manifestação dos que produzem riqueza, sem interferências maiores na sua atividade porem em conformidade com o interesse comum. Nesse caso, liberdade sindical é o livre exercício dos direitos sindicais.

A liberdade sindical consta de modo expresso, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948: “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.” (artigo 23.4).

Entendemos e reconhecemos a liberdade sindical, como parte da luta pelos direitos humanos fundamentais, é uma necessidade essencial dos seres humanos, e como  um direito político intimamente ligado à história dos movimentos dos trabalhadores, para a obtenção de maiores espaços de participação com e autonomia em relação ao Estado e ao capital, possibilitando o equilíbrio de poder nas relações de trabalho e do  diálogo social em todos os níveis.

Defendemos a liberdade como direitos de toda classe, e não de representar apenas os seus associados, mais de toda uma categoria profissional, cujos interesses são semelhantes, e, em conseqüência, os objetivos são os mesmos, é a unidade na luta e para a luta, fazendo crescer a consciência de classe.

Não defendemos a liberdade de fracionar sindicatos tornados múltiplos enfraquecidos divididos, reduzindo-lhes a capacidade de reivindicar, tornando mais vulnerável a ação destruidora pelos Estados e pelo Capital. Como fazem os defensores do sistema sindical pluralista baseado na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e confundem liberdade como se fosse o direito a divisão dos trabalhadores.

Não podemos aceitar um sindicalismo sobre a ótica do pluralismo, fragmentado e em luta fratricida de entidades pela representação dos trabalhadores, na maioria das vezes propiciada pelo capital, enfraquecendo a capacidade de lutar para fazer frente às reformas trabalhistas e liberalizante do capitalismo. Por outro lado, a pluralidade fragmenta e pulveriza a unidade dos trabalhadores. Pela sua própria natureza e pela prática, a pluralidade se caracteriza pela existência de tantos sindicatos quantos sejam desejados através de interesses individuais ou de grupos o que, claramente, não privilegia a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

A liberdade sindical não pode ser julgada por peritos indicados pelos governos, a comissão de Peritos da OIT é composta por 20 juristas “independentes” de todos os continentes se reúne sempre no fim do ano, da última semana de novembro ate a primeira quinzena de dezembro, e discute os casos de descumprimento das normas internacionais que fixam o padrão mínimo das garantias de trabalhadores.

A comissão recebe relatórios dos países que ratificaram as convenções da OIT, sempre são apresentados pelos governos, os trabalhadores e os empregadores, são comunicados e também podem mandar seus comentários, os peritos examinam todo material e preparam observações quanto à adequação da legislação e da prática nacional. Pode-se chegar à conclusão de que a norma está sendo adequadamente implementada ou não. Nesse caso, os peritos chamam a atenção do país para a necessidade de adotar as medidas necessárias à correta aplicação da norma internacional.

Na verdade a comissão de Peritos é a forma pelo qual o estado faz a interpretação das normas internacionais porque é composta por juristas “independentes”, e as observações da Comissão de Peritos são submetidas à Comissão de Normas, que é tripartite e se reúne durante a Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, sempre no mês de junho. Essa comissão escolhe, entre muitos casos examinados anualmente pela Comissão de Peritos, cerca de 30 casos mais relevantes são levadas para discussão pública, com a participação de governos, empresários e trabalhadores, como podemos falar em liberdade, já que neste caso, tanto os governos como os empresários, tem interferência direta na organização dos trabalhadores.

A realidade atual do movimento sindical é bastante distinta da que ocorria durante a criação da OIT, após a I Guerra Mundial, quando a ingerência e controle sobre as organizações dos trabalhadores traziam enormes prejuízos ao sindicalismo, das quais são exemplos: a proibição de greves, intervenção nos sindicatos, ate o impedimento de formar intersindicais regionais, e de assassinatos de dirigente sindical.

O sindicato é uma instituição social espontânea, que reúne as pessoas pelo que apresentam de comum, isto é, pelo exercício da mesma atividade econômica e por interesses de classe, o sindicato se organiza com base no interesse de uma coletividade e com o objetivo de resolver problemas de uma determinada categoria profissional, na defesa do conjunto dos trabalhadores.

A CTB entende que somente a unidade dos trabalhadores em suas lutas sociais e em defesa dos interesses de suas diversas categorias no mundo inteiro, será capaz de libertar a classe trabalhadora da sanha do capital, e neste sentido defende a unidade dos trabalhadores de uma mesma categoria, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, evitando a pluralidade a desagregação e a fragmentação da sua unidade.

Nesse sentido, entendemos que há uma enorme contradição entre o fato de dar ao sindicato a faculdade de representar e defender o interesse da classe, e a liberdade concedida aos membros de uma profissão de organizar sindicatos antagônicos, ou paralelos, para cada um deles defender, individualmente, seu interesse profissional, o interesse profissional é único e coletivo que não se confunde com a soma dos interesses de cada um dos membros da profissão.

Pode ser que um sindicato único se engane na apreciação desse interesse, mas se existem vários sindicatos revelando orientações divergentes, na representação dos interesses coletivos o resultado é imprescindível. Na unicidade o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe a unidade orgânica e política dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento de suas lutas e a desagregação do movimento sindical.

A unidade aglutina os trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilita o estabelecimento do conceito legal de categoria profissional ou econômica, e com ela, o sindicato representa uma determinada categoria, para levar os trabalhadores e suas lideranças mais conseqüentes a lutarem por melhores condições de vida.

A pluralidade propicia e estimula a criação de vários sindicatos na mesma empresa, bem como a partidarização do movimento sindical (sindicato dos trabalhadores comunistas, socialistas, sociais-democratas, democratas-cristãos, liberais, neoliberais, etc.), ela não permite que se adote o conceito de categoria profissional ou econômica. Com ela, os sindicatos representam, unicamente, os seus respectivos associados, e nunca podem expressar os interesses globais de uma determinada categoria.

A pluralidade sindical sobre o pretexto da defesa dos interesses individuais de liberdade total de representação serve somente de estímulo à criação de entidades sem representatividade, que se originariam nas desavenças ideológicas, partidárias, religiosas, quando não baseadas em interesses pessoais ou mesmo patronais.

A CTB devem, desenvolver ações específicas com o objetivo de ampliar o índice de sindicalização, em especial entre os jovens, mulheres, trabalhadores rurais e no funcionalismo publico.

Respeitando a diversidade destes movimentos, o sindicalismo classista deve somar forças, priorizando a ação unitária e jogando um papel de protagonista na atual fase da luta de classes.

Promover um intenso debate crítico e autocrítico visando revolucionar as práticas do sindicalismo, criticar as distorções na vida sindical, com destaque para a burocratização e a institucionalização do tripartismo. Adotar medidas concretas que visem reaproximar novamente os sindicatos das bases, politizar suas ações e investir na formação de quadros, entre outras ações urgentes. Destacamos a luta por ampla liberdade de atuação do sindicalismo classista:

Solidariedade aos povos na luta pela paz, contra as guerras e as agressões imperialistas.

Pela soberania das nações, contra a rapinagem do “livre comércio” e da ditadura financeira.

Pela manutenção e ampliação dos direitos trabalhistas; pela redução da jornada de trabalho.

Pelo fortalecimento do sindicalismo; contra a violência do capital e dos estados burgueses.

Pelo fim das desigualdades; pela construção de um mundo justo e democrático.

Por Pascoal Carneiro

Escrito por sinprovema Em 12 de novembro de 2011 Comentar

03/02/2011 – 07h00

Judiciário quer agir como órgão da Fazenda

“Não se pode impedir o exercício de um direito por meio da imposição de cobrança de custas ilegais ou pela implantação de uma política para a cobrança de custas que visem que o Judiciário arrecade mais e trabalhe menos”

Édison Freitas de Siqueira*

A Constituição Federal garante a todos acesso ao Poder Judiciário por meio do devido processo legal. Estabelece também estrutura, organização, competência e forma de funcionamento do Poder Judiciário, outorgando ao Poder Executivo, representado pela União, Estados e Municípios, o dever/direito de instituir e arrecadar impostos necessários para pagar os salários dos juízes, desembargadores, ministros, promotores e demais funcionários públicos. Entretanto, desrespeitando esta diretriz, o Judiciário foge de sua atribuição e age como um órgão da Fazenda Federal, exigindo valores absurdos de custas e emolumentos dos cidadãos e empresas brasileiras que necessitam demandar em juízo.

Esta prática comprova o desvio do dinheiro dos impostos, os quais são pagos exatamente para custear a estrutura e o funcionamento do Estado. Por essa razão, não é justo cobrar custas e emolumentos exatamente para cobrir o valor dos impostos, que não são repassados ao Judiciário para que ele cumpra sua função constitucional.

O pior é que os tribunais estaduais e a Justiça Federal, comprovando a falta de critério que justifique a cobrança das custas judiciais, adotem diferentes critérios para a fixação do valor das mesmas, provocando distorções absurdas. Por exemplo: para ajuizar-se, perante a Justiça Federal, uma ação revisional de empréstimo da casa própria no valor de R$ 1 milhão, as custas exigidas correspondem a R$ 1 mil. Se ajuizada no Fórum Cível de SP ou RJ, as custas de distribuição e apelação serão de aproximadamente R$ 30 mil, 30 vezes maior. No Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, em torno de R$ 10 mil e assim diferentemente em cada estado. Essa circunstância “torna a Justiça um verdadeiro feirão”. Quem sofre ameaça ou lesão de direito, antes de ir à Justiça, terá de arranjar dinheiro para pagar custas em valores absurdos, além de incoerentes. O CNJ declara, inclusive, que se as custas forem bem elevadas, impedir-se-á a interposição de recursos a todas instâncias da Justiça, diminuindo o trabalho do judiciário. Querem uma Justiça rápida, seja ela ou não injusta!

O correto seria exigir do Executivo que os recursos por ele arrecadados dos contribuintes sejam adequadamente repassados ao Judiciário. Ao contrário disso, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, instituiu, por meio da Portaria 232, um grupo de trabalho “para elaborar estudos e apresentar propostas” para a criação de um regime único de custas para o Poder Judiciário, criando uma espécie de “impostão único”. O argumento é de que o atual sistema de cobrança de custas pelos tribunais estaduais permite que as custas e emolumentos cobrados pelos tribunais sejam mais altos nos estados mais pobres e de menor renda per capita.  Causas de menor valor custam relativamente mais do que as de valor elevado. O mais grave é que insistem em dizer que o baixo valor das custas dos recursos estimula os maus pagadores a usarem a Justiça para protelar pagamentos e que muitas pessoas que poderiam pagar o valor das custas utilizam – indevidamente – o benefício da justiça gratuita. O CNJ parte do pressuposto de que todos são “picaretas”, sem sequer assegurar-lhes o direito de provarem em contrário!

Se um juiz defere justiça gratuita é porque a lei assim determina e não porque é uma jogada como pensa o CNJ!  Se um cidadão ou uma empresa interpõem um recurso é porque a lei assegura o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Afinal, juízes não são deuses e suas decisões devem sim ser revistas. Ou se tem direito a recorrer ou se tem uma ditadura. Não se pode impedir o exercício de um direito por meio da imposição de cobrança de custas ilegais ou pela implantação de uma política para a cobrança de custas que visem que o Judiciário arrecade mais e trabalhe menos, até porque não cabe ao Judiciário arrecadar coisa alguma!

Admitindo isso, quem então irá julgar a cobrança indevida de custas e emolumentos se até o Judiciário só pensa em cobrar impostos?

* Advogado, é presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte. www.edisonsiqueira.com.br

Escrito por sinprovema Em 3 de fevereiro de 2011 Comentar

20/01/2011 – 07h00

“O problema dessa história é quando a intervenção da Justiça vira exagero. Quando todo o sistema político fica dependente da palavra final do Judiciário. Ou quando o Judiciário acaba tomando decisões esdrúxulas, baseadas sabe-se lá em quê, que alteram sem nenhuma necessidade a vida dos cidadãos”

Quem primeiro me chamou a atenção para isso foi o saudoso amigo Ariosto Teixeira, jornalista e cientista político falecido no ano passado. Em 1997, o tema da tese de mestrado em ciência política de Ariosto na Universidade de Brasília foi a judicialização da política brasileira. Ele foi dos primeiros a observar esse fenômeno: mais e mais os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal, eram acionados para resolver querelas políticas. Até chegar ao ponto absurdo de hoje, em que vários assuntos da vida política brasileira estão em suspenso esperando a decisão dos excelentíssimos ministros da Suprema Corte.

Conheci as ideias de Ariosto em uma série de conversas com ele ao longo do tempo. Infelizmente, não conseguir ter acesso agora ao texto completo da tese. Assim, para os conceitos e algumas opiniões que virão abaixo, me socorri de uma outra tese, também de mestrado na UnB, no curso de Relações Internacionais, de Danielle Aleixo Reis do Valle Souza. Seu tema específico é a judicialização da política externa brasileira, tomando como caso a discussão sobre a importação de pneus usados.

Primeiro, o que seria judicialização da política? Podemos dizer que é o exame pelo Judiciário de temas que, à primeira vista, poderiam e, em muitos casos, deveriam ser resolvidos exclusivamente na esfera política. Questões legislativas cuja aplicação não ficou clara ou o alcance de políticas públicas que o governo não exercita como deveria. Exemplo do primeiro caso: fidelidade partidária, se um político muda de partido, ele deve ou não perder o mandato? Exemplo do segundo: a lei sobre biotecnologia permite ou não a pesquisa com células-tronco?

Em tese, não se trata de algo necessariamente ruim. Muitas vezes, vira um instrumento importante para o uso da sociedade civil ou das minorias para reagir a algo que julgam contrário ao interesse da sociedade. Por exemplo: a OAB vai ingressar com uma ação para evitar que ex-governadores recebam pensão vitalícia. Ou o PSTU vai entrar com ação para impedir o reajuste de 62% nos salários dos parlamentares. Nesses casos, ganhou a sociedade um instrumento importante de recurso contra ações e políticas das quais discorda, mas não tem força para derrubar politicamente no Congresso.

O problema dessa história é quando a intervenção da Justiça vira exagero. Quando todo o sistema político fica dependente da palavra final do Judiciário. Ou quando o Judiciário acaba tomando decisões esdrúxulas, baseadas sabe-se lá em quê, que alteram sem nenhuma necessidade a vida dos cidadãos. Quando os juízes interferem para alterar aquilo sobre o qual não havia qualquer dúvida, provocando confusão ao invés de esclarecimento. Parafraseando o ministro Marco Aurélio Mello, “esta é a quadra em que vivemos”.

O que mostrava Ariosto em sua tese de 1997 é que a judicialização tinha as duas faces mostradas acima. Por um lado, ela era fruto da consolidação da democracia, que conferia aos cidadãos e às instituições novos instrumentos para fazer valer seus direitos, e o conflito decorrente disso ia parar na Justiça. Por outro lado, a Justiça se aproveitava para ocupar os vácuos deixados por problemas de funcionamento nos demais poderes. Desgastados, por denúncias de corrupção ou incapacidade para resolver seus impasses, o Executivo e o Legislativo davam espaço para o Judiciário invadir seus terrenos.

Para o jurista e antropólogo francês Antoine Garopon, a judicialização da política é um sinal das “doenças da sociedade moderna”. Hoje, discute-se no mundo todo a falência do sistema de democracia representativa, que não parece mais capaz de representar as pessoas na atual velocidade exigida pelo nosso planeta. Nessa falência, o Judiciário – muitas vezes não exatamente por ser menor, mas por ser menos transparente e, portanto, menos sujeito a denúncias de desmandos e corrupção (essas são palavras minhas, não de Garopon) – surge como uma espécie de última salvaguarda confiável.

Quando isso se extrapola, como vem ocorrendo agora, é que surgem os problemas. É o que lembra a doutora em Direito pela Universidade de São Paulo Maria Lúcia Dallari Bucci em trecho destacado na tese de Danielle. Muitas vezes, o juiz, pelo fato de não ser eleito, não leva em conta os ônus das suas decisões nem se compromete com suas consequências. Isso fica claro em duas situações recentes vividas no STF. Primeiro, quando decidiu simplesmente nada decidir sobre o alcance da Lei da Ficha Limpa. Ao agir assim, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, permitiu que as eleições acontecessem sem que se soubesse qual seria a sua regra. Até hoje, a decisão tomada, de fazer valer a ficha limpa, é precária, e pode ser revista dependendo de qual for a opinião do 11º ministro do STF, que Lula não escolheu e sabe-se lá quando Dilma escolherá. Fica mais do que evidente que os ônus e consequências da decisão tomada não foram levados em conta.

O segundo exemplo é essa decisão absurda, mais recente, sobre quem são os suplentes que tomam posse na ausência dos deputados titulares. Usando por analogia a decisão que eles tomaram acerca da fidelidade partidária (de que os mandatos pertencem aos partidos), os ministros do STF resolveram que, na ausência do deputado federal eleito, assume em seu lugar o suplente mais votado do partido, e não da coligação. A pouquíssimos dias da posse dos novos deputados, a dúvida está colocada no ar. De novo, uma decisão tomada sem levar em conta os ônus e as consequências. Há 50 anos, a Câmara chama o suplente mais votado da coligação para assumir no lugar do deputado federal eleito que se ausenta. E isso parece óbvio: se a coligação foi considerada para determinar quais deputados seriam eleitos, por que ela não será usada para definir a ordem dos suplentes? Se um deputado do PT puxou com seus votos um deputado do PSB, porque os dois partidos estavam coligados, por que a regra agora não vai valer para definir o suplente que irá tomar posse?

A impessoalidade dos juízes, fundamental para que possam condenar da forma mais isenta possível, não pode, porém ser transformada por eles em arrogância. Num sentimento de se julgarem sempre com razão e impermeáveis ao que quer e pensa a sociedade. Quando o senhor de toga começa a se achar superior aos demais mortais e acha que pode tomar a decisão que bem entender sem ter que dar satisfação aos “leigos”. É assim que, às vezes, andam as coisas hoje em dia. Justiça que, em vez de dirimir, torna as leis e as regras mais confusas, certamente tem graves problemas.

Escrito por sinprovema Em 27 de janeiro de 2011 Comentar

Mecanismo criado para reduzir o valor das aposentadorias prejudica trabalhadores e até o governo já fala em substituí-lo

Nelson Rocco, iG São Paulo12/01/2011 05:56

O fator previdenciário parece estar com os dias contados. Instituído após a Reforma da Previdência de 1998 como forma de reduzir as aposentadorias pagas e, conseqüentemente, poupar recursos da Previdência, o mecanismo tem sido alvo de críticas desde sua criação. Trabalhadores, centrais sindicais e advogados são unânimes em apontar o fator como injusto e prejudicial aos aposentados. Agora até o governo fala em liquidá-lo.

Na semana passada, o novo ministro da Previdência, Garibaldi Alves, disse que encomendaria a sua equipe cálculos para avaliar o impacto do fim do fator nas contas da Previdência. A idéia seria substituí-lo pelo critério da idade mínima para a concessão de benefícios. A presidenta Dilma Rousseff também já avisou que quer ver um projeto de Reforma Tributária até o final do primeiro semestre. E quando se fala em reforma na arrecadação, o tema passa pela Previdência, obrigatoriamente.

“Ano posterior às Eleições é ano de reformas. E este ano não será diferente”, afirma Jane Lucia Berwanger, presidente em exercício do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). “Devem vir à tona vários temas para discussão, como o fim do fator, a idade mínima e os critérios para a aposentadoria”, prevê a advogada.

O governo deve, inclusive, rever alguns dos benefícios pagos pela Previdência. A pensão por morte é um deles. Uma mulher na casa dos 20 anos, por exemplo, que tenha um marido 50 anos mais velho, irá receber a pensão durante toda a sua vida após a morte do cônjuge. “Essa questão, o governo irá trazer para a discussão”, opina Jane.

Substituição do fator

No Congresso, há diversos projetos que afetam a aposentadoria do setor privado. Vão desde o fim do fator previdenciário até a mudança dos seus cálculos e a limitação do período de aplicação. De acordo com Jane, o governo deve sinalizar com o fim do fator, mas deve cobrar da sociedade – centrais sindicais e congressistas – algum outro critério que o substitua.

“O fator, do ponto de vista econômico, pode até ter lógica. Mas se olharmos para as pessoas, ele é injusto”, avalia Luiz Benedito, diretor técnico do Sindifisco, o sindicato nacional dos auditores fiscais – hoje a arrecadação da Previdência está vinculada à Receita Federal. “O fator previdenciário prejudica quem começou a trabalhar mais cedo, que geralmente recebe uma remuneração mais baixa e que, quando perde a colocação aos 50 anos, não consegue outra”, justifica.

Jane, do IBDP, afirma que tanto o fator previdenciário como a limitação da idade mínima para a aposentadoria são “ruins” em uma sociedade com a estrutura social como a brasileira. Ela lembra que, desde a reforma de 1998, não existe mais a idade mínima para a aposentadoria integral, que leva em conta 30 anos de contribuição para mulheres e 35, para homens. “Apenas a proporcional tem o critério da idade mínima de 53 anos”, diz.

Segundo a presidente em exercício do IBDP, na prática, poucos candidatos à aposentadoria se enquadram no critério da idade mínima. Quando foi instituída, em 1998, passou a exigir um “pedágio” do trabalhador de 40% sobre os anos que faltavam para ele se aposentar. “Se a pessoa tinha 25 anos de contribuição”, exemplifica Jane, “faltavam dez anos para ela se aposentar. Com o pedágio, ela tem que completar mais 40%”, diz. No total, a conta chega a 39 anos, no mínimo, e é difícil quem cumpra esse prazo quando chega aos 53 anos.

Pontuação

Jane Lucia Berwanger lembra que um dos projetos em tramitação no Congresso, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que institui o critério de pontos 85/95 para a concessão da aposentadoria integral, pode ganhar força nos debates. Pelo projeto, os homens devem comprovar um total de 95 pontos e as mulheres, 85. Isso significa a soma dos anos de contribuição à idade do segurado. Uma mulher com 35 anos de contribuição, que tenha começado a trabalhar aos 15, pode se aposentar aos 50 anos. A advogada afirma que, por esse critério, o tempo de contribuição mínimo tem de ser 35 anos. “Pode ser mais, nunca menos.”

Escrito por sinprovema Em 22 de janeiro de 2011 Comentar

Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011 - 2012 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABA­LHO, ...

Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011 - 2012 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABA­LHO, ...

Uma chance para a Ju

 Por Carlos Lungarzo “A nomeação dos dois últimos ministros do STF, ...

Liberdade Sindical

  A luta por liberdade sindical defendida pela FSM, sempre foi ...

Hypermarcas registra

SÃO PAULO – Com um endividamento líquido maior e alta ...