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Lei nº 3.207 – 18 de julho de 1957 Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. O Presidente da República, Art. lº – As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das leis do Trabalho – Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, no que lhes for aplicável. Art. 2º - O empregado vendedor terá direito à comissão avançada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Art. 3º – A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida em outro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado. Art. 4º – O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Art. 5º – Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. Art. 6º – A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. Art. 7º – Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. Art. 8º – Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo. Art. 9º – O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias. Art. 10º – Caracterizada a relação de emprego aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1957; 136º da lndependência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso |
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